TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

195 acórdão n.º 587/20 por isso, de sentido inverso àquela que o tribunal recorrido efetivamente extraiu dos preceitos legais indicados pelo recorrente, o que torna o recurso, também nesta parte, processualmente inadmissível. 12.3. Resta considerar o enunciado constante do parágrafo (v) . Segundo o recorrente, a «forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo consider[ou] como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP». Neste seu último segmento, o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de outro) preceito legal. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constituciona- lidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. D. Recurso apresentado pelo recorrente D. 13. O recurso vem interposto da sentença do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, pro- ferida em 8 de junho de 2018, bem como dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019 e em 27 de novembro do mesmo ano. O recorrente pretende ver apreciadas as cinco questões de constitucionalidade que assim enuncia: (i) «a norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371.º-A, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contraordenações previstas nas atuais als. a) e b) , do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º, n.º 1, al. a) , e 389.º, n.º 1, al. a) , do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 379.º, n.º 1, do CVM». (ii) «a norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario , do CVM, na redação dada pela Lei n.º 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º n.º 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne bis in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas». (iii) «a norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, sin- gularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro». (iv) «a norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sen- tido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacio- nal que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de

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