TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que, mesmo sem reentrar na recorrente indagação sobre se, sim ou não, há trânsito em julgado o facto é que as sanções ainda não foram executadas. O que impõe o imediato arquivamento dos autos. [...] A sentença não entendeu assim e, com isso, violou o disposto nas sobreditas normas legais. Mas, além disso, fez uma interpretação e a aplicação das referidas normas (artigo 420, n.º 2, na redação atual), artigo 3, n.º 2, do RGCO e artigo 2, n.º 4, do CP) em termos que violam o disposto no artigo 29, n.º 4 e 29, n.º 5 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se argui expressamente»; (iv) «A nova redação do artigo n.º 405, número 4, do CVM, introduz, na determinação da sanção aplicável, a ponderação da situação posterior do agente, nomeadamente a sua cooperação com o tribunal, reconhecida na sentença. [...] A interpretação do artigo 405, número 4, do CVM (na redação atual) e dos artigos 3, número 2, 20, 79, núme- ros 1 e 2, 80, números 1, 2 e 3, 87, 82 e 80 do RGCO, de acordo com a qual não são aplicáveis às coimas parcelares, por tal se encontrar vedado pelo caso julgado, violando a aplicação do regime mais favorável ao recorrente, é inconstitucional, por violação do artigo 9, n.º 4, da CRP»; e (v) «A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP». 12.1. O juízo que recaiu sobre os dois recursos anteriormente considerados estende-se aos enunciados identi- ficados em (i) , (ii) e (iii) . Em consequência do modo como delimitou o thema decidendum do primeiro dos acórdãos recorridos, o tri- bunal a quo não efetuou aí qualquer tipo de apreciação sobre «a imputação, pressupostos, responsabilidade e san- ção primária», ou sobre quaisquer outras questões, incluindo de «natureza oficiosa», relativa aos «procedimentos contraordenacionais» de que derivaram as coimas parcelares em concurso. Não conheceu, assim, de qualquer questão relacionada com a natureza real ou aparente do concurso entre crimes e contraordenações à luz do regime estabelecido no artigo 420.º, n. os 1 e 2, do CVM, tanto na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, com naquela que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio – conjugada ou não, neste último caso, com as disposições sobre a aplicação da lei no tempo constantes do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, e do artigo 2, n.º 4, do Código Penal –, ou com alegada violação do princípio ne bis in idem em conse- quência de decisões proferidas noutros processos, designadamente de natureza penal. Pelo contrário, foi perentório na afirmação de que a possibilidade de conhecimento de tais questões se encontrava precludida pela autoridade do caso julgado formado com o acórdão proferido em 27 de março de 2016, não podendo por isso sobre elas (re) incidir o pronunciamento cabido ao acórdão datado de 11 de julho de 2019, do qual vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. 12.2. A falta de utilidade de que se reveste o conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso é conclusão que vale também para o enunciado descrito em (iv) . Com efeito, ao invés de considerar, como pressupõe o recorrente, que a «nova redação do artigo n.º 405, número 4, do CVM, [que] introduz, na determinação da sanção aplicável, a ponderação da situação posterior do agente, nomeadamente a sua cooperação com o tribunal», não é aplicável «às coimas parcelares», o tribunal recor- rido notou expressamente que «as circunstâncias pessoais enumeradas na norma acima citada, aditada ao artigo 405.º do CVM pela Lei n.º 28/2017 de 30 de maio», haviam sido «tidas em consideração pelo Tribunal, quando em 1a instância foi inicialmente fixado o montante das coimas parcelares». E que «tal assim acontece[ra] porque a norma então aditada ao CMV não representava qualquer inovação legal, mas antes se limitava a explicitar nesse diploma as circunstâncias relativas à pessoa do delinquente, tal como sucede na lei penal. O que, naturalmente permitiu que tal fosse tido em conta na fixação inicial do montante das coimas parcelares». A norma sindicada é,
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