TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

193 acórdão n.º 587/20 Tal como o anteriormente considerado, também o debate promovido pelo presente recorrente, relativo à «ine- xistência ainda nestes Autos de decisão definitiva exequível e à caducidade da decisão da CMVM com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia proferida no processo crime e de absolvição no processo de contraordenação do Banco de Portugal», foi situado pelo tribunal recorrido fora do âmbito dos respetivos poderes de cognição, com a consequência de não poderem «sequer ser conhecidas» no âmbito do acórdão aqui recorrido as questões a esse propósito colocadas. É certo que, «no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso», o tribunal recorrido não conheceu «da caducidade da decisão da autoridade administrativa», circunstância que integra a segunda das normas impugnadas. Simplesmente, a razão pela qual o não fez prende-se exclusivamente, de acordo com o mesmo tribunal, com o efeito preclusivo desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 6 de março de 2014. Não contemplando tal elemento – que é, conforme se viu já, integrante e inseparável do juízo que levou o tribunal a quo a decidir-se pelo «não conhecimento de todas as questões suscitadas» pelo recorrente «à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas» –, a referida norma afasta-se irreme- diavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre impediria este Tribunal de tomar conhecimento do segundo segmento do objeto do recurso de constitucionalidade. C. Recurso apresentado pelo recorrente C. 12. O presente recurso incide sobre os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019 e em 27 de novembro do mesmo ano. Na enunciação das normas ou interpretações normativas que pretende ver sindicadas, o recorrente optou por reproduzir as formulações que estiveram na base da suscitação prévia das cinco questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso, referentes, as quatro primeiras, ao acórdão proferido em 11 de julho de 2019, e, a quinta, ao aresto datado de 27 de novembro de 2019, que indeferiu a irregularidade imputada àquele primeiro. Apesar de o recorrente não ter individualizado de forma precisa e rigorosa as normas que pretende ver apre- ciadas, resulta do requerimento de interposição do recurso que o respetivo objeto é integrado pelas questões de constitucionalidade que se extraem das seguintes afirmações: (i) «A redação do artigo 420 do CVM, introduzida pelo DL 52/2006 de 15 de março, ao viabilizar, como regra (a exceção estava no n.º 2), a abertura de dois processos para, em cada um deles, se apreciar a mesma fac- tualidade (o que o artigo expressamente assume), era claramente inconstitucional, mormente por violação do disposto no artigo 29, n.º 5, da CRP»; (ii) «Caso se entendesse que: (i) tendo uma decisão condenatória transitado em julgado; (ii) faltando, todavia, proceder ao cúmulo das sanções, tratando-se, como se trata, de sanções aplicadas num único processo e não de um cúmulo superveniente”; (iii) tendo ocorrido, após o trânsito em julgado da decisão referida, a emissão de mais duas sentenças, proferidas em processos diversos (um criminal e outro contraordenacional) que julgaram os mesmos factos, estando as respetivas sanções já cumpridas; (iv) ficaria vedado ao tribunal a quem compete efetuar o cúmulo conhecer a questão do ne bis in idem ; (iv) que tal matéria só poderia ser objeto de um recurso de revisão, então estaríamos perante uma aplicação dos artigos 20, 79, n.º 1, 80, n. os  1 a 3, 81, 82 e 90, n.º 3, do RGCO, ex vi do artigo 407 do CVM, e do artigo 49 do CPP, ex vi do artigo 41 do RGOC, aplicável, por seu turno, com base no artigo 420, n. os 1 e 2, a contrario , do CVM, na redação do DL 52/2006, de 15 de março, em violação, precisamente, do ne bis in idem , tal como se desenha no artigo 50 da CDFUE e no Protocolo n. 7 à CEDH (artigo 4 e se articula com o direito à tutela jurisdicional efetiva. Este mesmo entendimento, isto é, a aplicação das normas sublinhadas no figurino referido, que se tem vindo a proscrever, representaria igualmente a violação da CRP, nomeadamente dos seus artigos 2, 78, n.º 2, 25, n.º 1, 29, n.º 5, 58, n.º 1 e 62, n. 1, inconstitucionalidades que aqui expressamente se arguem»; (iii) «É linear que a nova redação do artigo 420 do CVM traz uma solução mais favorável ao recorrente. Deter- mina o artigo 3, n.º 2, do RGCO (aplicável ex vi do artigo 407 do CVM), que se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. Fica então cristalino

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