TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta limitação dos poderes de cognição do tibunal a quo determina necessariamente ter sido formado já caso julgado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes, e que acima se mencionaram, e logo que estas não possam sequer ser conhecidas pelo tribunal a quo e consequentemente por este Tribunal da Relação. Pelo que se julga não se proceder à apreciação e decisão dessas questões. Na verdade, e como é questão mais do que pacífica na Doutrina e na Jurisprudência, o trânsito em julgado desse acórdão deste TRL obsta em absoluto à reapreciação das questões já decididas, uma vez que se esgotou qual- quer poder jurisdicional sobre as mesmas. Aliás, qualquer decisão que viesse a ser proferida relativamente a essas mesmas questões seria juridicamente inexistente. A esta propósito a sentença recorrida indica de forma clara que: “(…) entendimento contrário ao que acima se deixou dito, importaria quanto a nós uma grosseira violação do caso julgado por este tribunal da decisão proferida em 6 de março de 2014, transitada em julgado em 27 de março de 2015”. Pelo que, não é já mais possível reequacionar as questões suscitadas pelos recorrentes e sobre elas voltar a deci- dir, sob pena de uma grosseira violação do caso julgado. Nesta conformidade, e sob pena de violação do caso julgado e dos poderes jurisdicionais do Tribunal se decide pelo não conhecimento de todas as questões suscitadas pelos recorrentes à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas». Resulta do exposto que o tribunal recorrido se considerou impedido de proceder à apreciação da matéria a que se reportam as três questões de constitucionalidade objeto do presente recurso com fundamento no facto de as mesmas haverem sido objeto do julgamento realizado por acórdão anteriormente proferido pela mesma Relação, datado de 6 de março de 2014 e transitado em julgado em 27 de março de 2015. Ao decidir-se «pelo não conhecimento de todas as questões suscitadas […] à exceção das atinentes à reformu- lação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas», por força caso julgado formado pelo aresto datado de 6 de março de 2014, o tribunal recorrido não chegou a tomar posição sobre se o recorrente fora já «acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judi- ciais distintos». Do mesmo modo que não se pronunciou sobre a possibilidade de «atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva» – depreende-se, a coima única resultante da reformulação do cúmulo jurídico das coimas parcelares anteriormente aplicadas – «e concreta aos mesmos». Ao invés, considerou que todas as referidas questões haviam sido já decididas por aresto transitado em julgado, razão pela qual não poderiam ser objeto de reapreciação no âmbito do acórdão recorrido. Tendo o tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo. B. Recurso interposto pelo recorrente B 11. Incidindo apenas sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, o objeto do presente recurso é integrado por duas questões de constitucionalidade. Pretende-se através dele sindicar: (i) a «norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) , 79.º, n.º 1, 89.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do Código de Processo Penal (“CPP”), todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenató- ria não definitiva e não exequível»; e (ii) «a norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpretada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa». Vale aqui, mutatis mutandis , tudo o que acima se referiu relativamente ao primeiro recurso.
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