TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
191 acórdão n.º 587/20 Constitui, igualmente, pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cfr. Acórdão n.º 169/92), o que ape- nas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apre- ciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Não obstante fundados na mesma alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, certo é que os quatro recursos, para além de interpostos através de requerimentos autónomos, incidem sobre questões e decisões diversas, impondo-se, assim, a sua consideração em separado. É o que se fará nos pontos seguintes. A. Recurso interposto pelo recorrente A. 10. De acordo com as indicações constantes do requerimento de interposição, o presente recurso incide exclu- sivamente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, sendo o respetivo objeto integrado por três questões de constitucionalidade. Pretende o recorrente sindicar a interpretação «aplicada» pelo acórdão recorrido: (i) do artigo 420.º (anterior e atual redação) do CVM, «no sentido de que [é admissível] a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a) , ambos do CdVM, e a execução das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (ii) dos artigos 404.º e 405.º do CVM, «no sentido de que é admissível a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alí- nea a) , ambos do CdVM, e a determinação das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (iii) e, por fim, do artigo 375.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, «no sentido de que é permitido atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos». Lê-se a este respeito no acórdão recorrido (páginas 529 e 530) que «a Sentença recorrida estabelece de forma clara e inequívoca que o seu âmbito se cinge apenas e tão só à reformulação do cúmulo jurídico das coimas ante- riormente aplicadas aos recorrentes. E que o faz por expressa decisão do Acórdão deste Tribunal, proferida em 6 de março de 2014 e transitado em julgado em 27 de março de 2015. No qual se estatui que: “(…) a operação jurídica de definição do cúmulo – da coima única – por parte do Tribunal não admite que essa operação “reveja” os pressupostos da responsabilidade, as coimas parcelares aplicadas e, muito menos a apreciação de questões de natureza oficiosa, referentes aos procedimentos contraordenacionais, já anteriormente precludidas. E dizemos isto porquanto, relativamente às decisões sobre a imputação, pressupostos, responsabilidade e sanção primária já se formou caso julgado” (fls. 31). “Por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional por ausência ou limitação de poderes de cognição sobre as sanções parcelares, as sanções parcelares são imutáveis e não podem ser objeto de modificação superveniente por força de factos supervenientes relativos a procedimentos autónomos” (fls. 32).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=