TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante, «CMVM»), interpuserem recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Fun- cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): i) o primeiro e o segundo recorren- tes, do acórdão proferido por aquele tribunal, em 11 de julho de 2019; ii) o terceiro recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, bem como do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 27 de novem- bro de 2019; e iii) o quarto recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, do acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, bem como da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, em 8 de junho de 2018. 2. Através da Decisão Sumária n.º 249/20, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: i) não tomar conhecimento do objeto dos quatro recursos, sem prejuízo do decidido em ii) ; e ii) não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordena- cional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação; e, em consequência, julgar improcedente, nesta parte, o recurso interposto por D. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 9. Todos os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos fundam-se na previsão constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fisca- lização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva pró- pria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, ape- nas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum… , cit., p. 209, nota 12)».
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