TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

189 acórdão n.º 587/20 de reformulação do cúmulo o artigo 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contraordenações previstas nas atuais alíneas a) e b) , do n.º 1, do artigo 399.º-A do CVM, correspondentes aos artigos 388.º, n.º 1, alínea a) , e 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, na redação anterior, e por crime previsto e punido no artigo 379.º, n.º 1, do CVM»; «a norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario , do CVM, na redação dada pela Lei n.º 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º n.º 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi artigo 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que apli- cou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne bis in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas»; «a norma extraída do artigo 7.º do CPP, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO, ex vi artigo 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em cau- sa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo artigo 267.º, do TFUE» – não vê como possa identificar-se no acórdão recorrido a aplicação de qualquer daquelas normas. VII – Quanto ao segmento que não conheceu do recurso por falta de idoneidade – com respeito à «norma extraída do artigo 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singular- mente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) , do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no artigo 388.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro» – aquilo que o reclamante requereu a este Tribunal foi que confrontasse com a Constituição o juízo de mediação formulado pelo tribunal recorrido, o que não integra o conceito funcional de nor- ma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional, não constituindo, por isso, objeto idóneo de um controlo normativo de constitucionalidade. VIII – Quanto à reclamação da decisão sumária no segmento em que não julgou inconstitucional a «norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especifica- damente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação», a qualificação de uma questão como simples pode encontrar sustento numa «multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham for- mulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples»; quanto à alegada incompletude do julgamento levado a cabo na decisão reclamada, a decisão reclamada não só não denota qualquer défice de fundamentação, como não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelo reclamante.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=