TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – O reclamante confunde o thema decidendum com o conteúdo decisório do acórdão recorrido, não levan- do por isso em devida conta que, ao definir o âmbito daquele primeiro, o tribunal decide, a título prévio, quais as questões compreendidas no objeto do recurso de que pode ou não pode tomar conhecimento; saber se a matéria a que respeitam «as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso do Recorren- te» foi ou não já anteriormente decidida por acórdão transitado em julgado é questão que não cumpre a este Tribunal resolver; trata-se de um juízo privativo das instâncias, às quais o Tribunal Constitucional não pode substituir-se na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. III – Quanto à reclamação da decisão sumária na parte em que considerou que nenhuma das duas inter- pretações impugnadas fora aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido – (i) da «norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) , 79.º, n.º 1, 89.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do Código de Processo Penal (“CPP”), todos aplicá- veis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível»; (ii) da «norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpretada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da deter- minação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirma- ção judicial da decisão da autoridade administrativa» – a reclamação deverá ser julgada improcedente. IV – Nenhuma das duas interpretações impugnadas pelo reclamante foi aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido; os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC) podem ter por objeto normas ou interpretações normativas aplicadas de forma expressa ou implícita na decisão recorrida; tais recursos apenas serão neste último caso admis- síveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumenta- tivo que nela vai implicado. V – Quanto à reclamação da decisão sumária no segmento que, com fundamento na falta de caráter normativo, não conheceu do objeto do recurso relativamente à questão assim enunciada: «A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, [do Código de Processo Penal] criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP», o reclamante, ao fazer equivaler a interpretação que integra o objeto do recurso àquela que foi objeto do julgamento realizado na Decisão Sumária n.º 251/20, confunde o juízo aplicativo levado a cabo pelo tribunal recorrido com a norma sob aplicação da qual o mesmo juízo terá sido formulado; sendo o Tribunal Constitucional um «Tribunal de normas […] e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais», está encontrada a razão pela qual só no segundo caso, e não também do primeiro, o objeto do recurso, tal como definido pelo recorrente, é idóneo ao exercício dos poderes de cognição que se encontram atribuídos à jurisdição constitucional. VI – Relativamente à reclamação da decisão sumária no segmento em que o objeto do recurso não foi conheci- do por falta de utilidade – integra as seguintes questões: «a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi artigo 32.º RGCO, ex vi artigo 407.º do CVM, e do artigo 371.º-A, do CPP, ex vi artigo 41.º RGCO, ex vi artigo 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=