TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
187 acórdão n.º 587/20 SUMÁRIO: I – Quanto à reclamação da Decisão Sumária n.º 249/20, na parte em que entendeu que nenhuma das três interpretações impugnadas foi aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido – (i) do artigo 420.º (anterior e atual redação) do Código dos Valores Mobiliários (CVM), «no sentido de que [é admissível] a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) , e 388.º, n.º 1, alínea a) , ambos do CVM, e a execução das sanções em que nele seja conde- nado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (ii) dos artigos 404.º e 405.º do CVM, «no sentido de que é admissível a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) , e 388.º, n.º 1, alínea a) , ambos do CVM, e a determinação das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judi- ciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (iii) do artigo 375.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, «no sentido de que é permitido atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos» – a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Confirma Decisão Sumária que não tomou conhecimento do objeto dos recursos e não jul- gou inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º e 74.º do Regime Geral das Contraordenações e 407.º do Código dos Valores Mobiliários, segundo a qual o recorrente em processo contraor- denacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação. Processo: n.º 174/20. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 587/20 De 5 de novembro de 2020
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