TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É justamente sobre o momento do reinício de prazo previsto na alínea a) que incidiram os juízos de inconstitucionalidade que motivaram os presentes autos. Na interpretação normativa em exame, extraída daquela disposição, postula-se o reinício do decurso do prazo com notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido noti- ficado. Nos termos da norma, o início do prazo judicial dá-se independentemente de o requerente do apoio judiciário conhecer a identidade do patrono nomeado; apenas releva a notificação ao patrono na respetiva designação. 6. A interrupção dos prazos por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – estabelecida pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – foi entendida, pelo Tribunal Constitucional, como garantia inerente ao direito à de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. No Acórdão n.º 461/16, apontam-se as razões em que assenta o mecanismo interruptivo dos prazos processuais, enquanto instrumento alicerçado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em termos que importa aqui recuperar: «6 – Dentre as várias modalidades operativas de proteção jurídica comportadas no referido regime – elencadas no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho –, a norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de ação. Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado – total ou parcialmente – o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subse- quente a tal necessidade (artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Mas, porque a resposta a essa pretensão não é imediata, coloca – se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irre- mediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário. 7 – Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, estatuído nos n. os 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, solução normativa que, cabe assinalar, não pode ser tido como inovadora. Na verdade, a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedu- ção de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância – o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 – e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que “[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta – se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer”. Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, onde se acolheu, na redação original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, a interrupção do prazo em curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o respetivo reinício a partir “da notificação do despacho que dele conhecer” (artigo 24.º, n.º 2). Nos diplomas referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados. A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões
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