TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Importa, antes do mais, recordar o teor dos vários preceitos legais relevantes para apreciar o recurso. O artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para o ano de 2016), tem a seguinte redação: «Artigo 154.º Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.» Por seu turno, o artigo 153.º da mesma Lei, estabelece o seguinte: «Artigo 153.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação: “17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a ope- rações de pagamento baseadas em cartões... 4%”.» Na redação vigente em 2014 (ano do exercício em causa), a verba 17.3.4 da TGIS tinha a seguinte redação: 17 – Operações financeiras: (…) 17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4%» 12. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, afastando, consequentemente, a aplicação da nova redação da verba 17.3.4 da TGIS, dada pelo artigo 153.º da mesma Lei, aos factos do caso. Fundamentou a desaplicação com o facto de, como se viu, entender que a disposição a que «foi atribuída natureza interpretativa é verdadeiramente inovadora», violando, por isso, «a proibição de retroatividade que consta do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por estatuir uma aplicação retroativa da alteração que aquela Lei introduziu na verba 17.3.4 da TGIS». Cumpre, assim, apreciar a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, (Orçamento do Estado para o ano de 2016) na medida em que atribui natu- reza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na dimensão desaplicada à TMI e às comissões interbancárias. ii) O parâmetro: proibição da retroatividade no domínio fiscal 13. A Constituição estabelece a República Portuguesa como um Estado de direito democrático, no seu artigo 2.º, de onde decorrem os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, mas também uma vasta margem de discricionariedade para o legislador tomar distintas escolhas relativamente à vigência dos atos legislativos, dentro de certos limites. Como referido no Acórdão n.º 608/13, do Plenário, ponto 9: «Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/98, “tratando-se de um domínio em que a retroatividade da lei não está constitucionalmente vedada (ela é apenas proibida no domínio penal, e, ainda assim
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