TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
177 acórdão n.º 566/20 Como decorre do que acima se deixou já referido sobre a competência deste Tribunal, não pode sindi- car-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, competindo-lhe apenas «julgar inconstitucional (…) a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC), ou seja, pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 633/08, 2.ª Secção, ponto 7.1., e 64/20, 1.ª Secção, ponto 6). Só no caso previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC poderá o Tribunal Constitucional, se assim o entender justi- ficadamente, afastar-se da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e substitui-la por outra, conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC), mas tal pressupõe o conhecimento do recurso o que, como se viu, não se verifica, neste caso, por não se reunirem os respetivos pressupostos. Conclui-se, assim, que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre qualquer norma, estruturando-se, em vez disso, sobre a atividade subsuntiva da decisão arbitral. A sua pre- tensão não corresponde, portanto, a um juízo de desconformidade de normas por parte do Tribunal Consti- tucional, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso pelo tribunal a quo. Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante oTribunal Constitucional, uma questão de cons- titucionalidade de natureza verdadeiramente normativa conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso. b) Do mérito do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC i) Delimitação da questão de constitucionalidade 10. O presente recurso incide sobre a norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, (Orçamento do Estado para o ano de 2016), que foi desaplicada pela decisão a quo com a seguinte fundamentação (cfr. ponto 3.3.2., p. 27, fls. 16): «No caso em apreço, verifica-se uma situação em que a nova lei a que foi atribuída natureza interpretativa é verdadeiramente inovadora, pelo que aquele artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016 é materialmente inconstitucional, por ser incompaginável com a proibição de retroatividade que consta do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por estatuir uma aplicação retractiva da alteração que aquela Lei introduziu na verba 17.3.4 da TGIS. Por isso, por força do disposto no artigo 204.º da CRP, que estabelece que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consigna- dos», tem de ser recusada a aplicação daquele artigo 154.º, bem como da nova redação da verba 17.3.4. Estando afastada a possibilidade de aplicar a nova legislação, é de concluir, pelo que se referiu, que não se podem enquadrar na verba 17.3.4 da TGIS, vigente em 2014, a TMI e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários. Pelo exposto, a correção relativa à TMI e às comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Auto- máticos em operações com cartões bancários é ilegal, por enfermar de vício de violação de lei, que justifica a anu- lação da liquidação, na parte respetiva (correção no valor de € 1 418 351,65).»
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