TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a da pura atividade de subsunção, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. 8. No requerimento de interposição de recuso o recorrente limitou-se a referir que pretende ver apre- ciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que incide sobre a verba 17.3.4 da TGIS, sem especificar, no entanto, qual seria a dimensão normativa em causa. Todavia, dando cumprimento ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, indicou que «invocou no pedido de pronúncia arbitral, submetido junto do Centro de Arbitragem Administrativa, que a interpretação segundo a qual a TSC corresponde a uma “comissão por prestação de serviço financeiro” sujeita a Imposto do Selo, por aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, viola os artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da capacidade contributiva» (cfr. ponto 4 do requerimento de interposição de recurso, fls. 29). Nas alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, o mesmo admite que «(…) a primeira questão que se coloca e cujo reexame se solicita a este Douto Tribunal Constitucional é a de saber se a TSC encerra uma manifestação de capacidade contributiva na esfera do Requerente, que se reconduza à célula de tributação de Imposto do Selo. A conformação de tal questão assume um relevo primordial nos presentes autos (…), ou seja, afirmar que a TSC encerra em si mesma o pressuposto económico selecionado pelo legislador como objeto de IS, contido na verba que se pretende fazer incidir sobre aquela realidade» (cfr. ponto II.1.1.a) das alegações de recurso, p. 7, fls. 186 – itálico aditado). As alegações produzidas pelo recorrente evidenciam, assim, a sua discordância com o facto de o Tribunal Arbitral ter qualificado a TSC como comissão, o que implica estar abrangida pela verba 17.3.4 da TGIS. Nesse contexto, discorda da decisão recorrida quando esta entende que a TSC visa remunerar o serviço financeiro que é prestado pelo banco, aqui recorrente, ao efetuar o pagamento ao comerciante, disponibi- lizando-lhe a quantia em causa, deduzida da TSC. No entendimento do recorrente trata-se de um “erro de enquadramento”. Finalmente, discorda ainda o recorrente da consideração de que a disponibilidade da quan- tia recebida pelo banco revela a verificação de capacidade contributiva em sede de IS, entendendo antes que a capacidade contributiva assim evidenciada deve ser tributada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Com base nesta argumentação, o recorrente conclui que a interpretação sufragada pelo Tribunal Arbitral viola o princípio da capacidade contributiva, na medida em que faz incidir sobre o recorrente uma tributação em sede de IS quando – no seu entender – a capacidade contributiva revelada pela TSC é melhor enquadrada de outra forma. Daqui se retira, desde logo, que o propósito do recurso não é discutir a constitucionalidade de uma norma, mas discutir a decisão do tribunal a quo de incluir a TSC no âmbito de aplicação da verba 17.3.4 da TGIS. 9. Ora, apreciar se a TSC é uma “comissão por prestação de serviço financeiro”, se a mesma está abran- gida pela verba 17.3.4 da TGIS ou se a manifestação de capacidade contributiva é reconduzível à categoria de consumo, rendimento ou despesa, tudo isto constitui matéria de aplicação da lei ordinária ao caso concreto. Trata-se de qualificar juridicamente um quadro factual determinado e de subsumi-lo na previsão de incidên- cia fiscal, para verificar se a classificação como “comissão” efetuada pelo tribunal a quo está correta, discu- tindo se estamos perante uma prestação de serviço. A alegação, pelo recorrente, de uma violação do princípio da capacidade contributiva bem como o princípio da coerência sistemática, pressupõe o acolhimento da tese por si proposta quanto à qualificação jurídica da TSC, em refutação da bondade do decidido na decisão arbitral. Um tal exercício implicaria, porém, necessariamente, um juízo de controlo do mérito sobre a apli- cação que a decisão recorrida fez do direito aos factos dados como provados. Desta forma, a pretensão do recorrente reconduz-se a procurar que este Tribunal Constitucional aprecie a correção da subsunção levada a cabo pelo tribunal a quo – o que não cabe no âmbito da jurisdição constitucional. De resto, o recorrente assume-o em vários pontos das alegações do recurso, bem como nas conclusões que formulou (cfr., v. g. , a conclusão 20.º das alegações de recurso, pp. 36-37, fls. 216-217).

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