TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
175 acórdão n.º 566/20 5. Apesar de devidamente notificada para o efeito, a recorrida, AT não apresentou resposta em nenhum dos recursos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Questão prévia relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 6. Na sequência das alegações produzidas, suscitando-se dúvidas sobre o preenchimento de um dos requisitos de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concretamente a necessidade de o mesmo ter por objeto uma norma ou interpretação normativa, foram notificadas as partes nesse recurso para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o mesmo não ser conhecido por falta de idoneidade do seu objeto. Apenas o recorrente se pronunciou, entendendo que o recurso deve ser conhecido por se mostrarem preenchidos os requisitos para o efeito, designadamente o seu objeto normativo, afirmando a sua pretensão de obtenção, junto deste Tribunal, «de uma imposição para o Tribunal recorrido de aplicação da verba em causa numa dimensão adequada à Constituição (…)» (cfr. ponto 29.º do requerimento, fls. 251, e também ponto 32.º, fls. 252). Explicou ainda que pretende «a avaliação da conformação constitucional da interpretação da verba 17.4.3 da TGIS nos moldes afirmados pelo Tribunal a quo por se entender que a mesma encerra uma viola- ção do princípio da capacidade contributiva e da coerência sistemática, visto que faz incidir sobre determi- nada realidade – a Taxa de Serviço ao Comerciante – tributação, em sede de Imposto do Selo, na esfera do Banco emissor do cartão mediante o qual foi realizada a transação na origem de tal taxa, independentemente de a mesma materializar para aquele o aproveitamento de uma capacidade contributiva reconduzível aos elementos económico-financeiros subjacentes ao Imposto do Selo, sem se encontrar identificada capacidade contributiva para tal – condição sine qua non de qualquer tributação, de acordo com o que resulta dos artigos 103.º e 104.º da CRP, ou de estar em linha com a coerência do sistema tributário» (cfr. pontos 37.º a 39.º do requerimento apresentado em resposta ao despacho para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, fls. 253-254). Esta explicitação, no entanto, longe de demonstrar a normatividade da questão que o recorrente pre- tende ver apreciada, reforça a conclusão de que o presente recurso não apresenta um objeto idóneo de fisca- lização concreta de constitucionalidade. 7. Vejamos: No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o presente processo se insere, a com- petência do Tribunal Constitucional traduz-se no julgamento da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas (artigo 277.º da Constituição), sendo os recursos restritos unicamente à questão da inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição). Assim, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, está vedada ao Tribunal Cons- titucional a reapreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordena- mento jurídico a figura do recurso constitucional de “amparo” ou queixa constitucional. Neste contexto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Assim, sob pena de falta de idoneidade do recurso, impende sobre o recor- rente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a a uma disposição ou conjugação de disposições legais,
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