TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29.ª E viola igualmente o princípio da capacidade contributiva na medida em que “(…) o princípio da capa- cidade contributiva implica assim idoneidade do sujeito para suportar o respetivo imposto, o que ocorrerá apenas quando se verifique uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado pelo legislador (…)” (cfr. José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos , Coleção Teses, Almedina, 1998, p. 496); 30.ª Adicionalmente, e tendo o tribunal arbitral configurado a TSC como uma manifestação de rendimento (“disponibilidade de quantia recebida”), há que ter em consideração uma vertente específica da capacidade contri- butiva: o princípio do rendimento líquido; 31.ª A doutrina tem acolhido esta vertente determinando que apenas pode ser objeto de tributação o rendi- mento líquido auferido e também a jurisprudência do Tribunal Constitucional acolheu o princípio do rendimento liquido “(…) – ou “princípio do rendimento líquido objetivo” – nos termos do qual apenas o montante líquido constitui (verdadeiro) rendimento para o pagamento dos impostos, constitui, pois, decorrência do princípio da capacidade contributiva na modelação do imposto sobre o rendimento. E, em princípio, tal justifica que ao ren- dimento total auferido devam ser deduzidas despesas específicas com a sua obtenção, pois tais gastos constituem uma expressão negativa da capacidade contributiva e, como tal, devem ser excluídos desse conceito se se revelarem indispensáveis à produção ou obtenção de rendimento” (cfr. Acórdão n.º 142/04 do Tribunal Constitucional); 32.ª Assim, e em consonância com o princípio da capacidade contributiva e do princípio do rendimento líquido, a tributação da TSC deveria permitir um ajuste entre os custos suportados pelo adquirente (ora Recor- rente) no âmbito da assunção do crédito que efetua mediante disponibilização do TPA e o alegado rendimento auferido. Todavia, o IS não prevê qualquer tipo de dedução de custos relacionados com a obtenção do rendimento a tributar – porque tal imposto não é um imposto sobre o rendimento! –, sendo que nos termos da verba 17.3.4 da TGIS o que é objeto de tributação é a própria comissão integral, auferida pelo Recorrente. Neste contexto, é manifesta a violação do princípio da capacidade contributiva na interpretação segundo a qual a TSC corresponde a uma “comissão por prestação de serviço financeiro” e deve ser tributada nos termos da verba 17.3.4 da TGIS; O rendimento auferido pelo recorrente a título de TSC é tributável em sede de IRC – o verdadeiro e assumido Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, tributação que esgota a capacidade contributiva do Reque- rente, que não pode assim ser sujeito a ova tributação em IS; 33.ª Acresce que, não há uma conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97), conforme é pacificamente exigido para que se respeite o princípio da capacidade contributiva; 34.ª A norma de incidência em análise não assenta, ou não deve assentar, num conceito congénere do conceito de rendimento-acréscimo uma vez que não se visa com a tributação em IS das mencionadas operações financeiras gerar uma duplicação da tributação dos respetivos proveitos das instituições de crédito, em paralelo com o IRC, o que a verificar-se, como é o caso, representa uma violação dos artigos 103.ºe 104.º da CRP e do princípio da capacidade contributiva; 35.ª Considerando que o titular do interesse económico é o comerciante, alcançar-se-ia a mesma conclusão quanto ao juízo de inconstitucionalidade da verba 17.3.4 da TGIS., pois o que está em causa é uma compensação atribuída ao Requerente pela disponibilização de um crédito ao comerciante, sendo que esta atribuição sob a forma de desconto por parte do comerciante não corresponde a uma manifestação de capacidade contributiva específica na esfera jurídica deste; 36.ª Em face do exposto, conclui-se que a interpretação que sujeita a IS nos termos da verba 17.3.4 da TGIS a TSC auferida pelo recorrente é manifestamente inconstitucional em violação dos artigos 103.º e 104.º da CRP, os quais comportam o princípio da justiça tributária e da coerência sistemática, e bem assim do princípio da capaci- dade contributiva, pelo que deverá o Tribunal Constitucional declarar tal inconstitucionalidade e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências.»

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