TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

173 acórdão n.º 566/20 20.ª O Tribunal Constitucional tem vindo reconhecer, quanto ao princípio da capacidade contributiva, que «O legislador, na seleção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da capacidade con- tributiva “definindo como objeto (matéria coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto”. A tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigin- do-se, por isso, “um mínimo de coerência logica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo”» (cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.º 348/97); 21.ª O Requerente respeitosamente solicita a este douto Tribunal é que aprecie a liquidação de IS em crise nos autos, à luz da génese e matriz do imposto em causa e em especial da posição do Tribunal Arbitral, no sentido de apurar, por um lado, se a TSC encerra em si mesma uma capacidade contributiva, reconduzível à tributação em sede de IS, e por outro se a existir capacidade contributiva a mesma está esgotada pela tributação em sede de outro imposto; 22.ª Como diapasão que pauta o bom funcionamento do sistema fiscal relembre-se o princípio da coerência sistemática. Com efeito, “O princípio da coerência sistemática obriga, portanto, o legislador a construir tributos públicos tanto quanto possível isentos de contradições materiais e que, não só por si mesmos, mas em articulação com as demais figuras que povoam no sistema, sejam capazes de produzir resultados condizentes com o princípio da igualdade tributária” (cfr. Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , 2011, Almedina, p. 303;); 23.ª Será necessário ter sempre em consideração o critério da capacidade contributiva como legitimador da tributação, pelo que para cada realidade passível de ser tributada terá de ser feito o exercício de aferir se e em que medida existe capacidade contributiva suscetível de ser sujeita a um determinado imposto; 24.ª Na presente situação não há capacidade contributiva, entendida esta como pressuposto económico que o IS visa tributar. De facto, considerando o entendimento dominante sufragado pela doutrina e jurisprudência de que a capacidade contributiva é condição da tributação, do mesmo resulta necessariamente que tal capacidade deve ser aferida por consideração à célula de tributação que se lhe está a aplicar – no presente caso IS –, pelo que, se o Tribunal apenas identifica uma manifestação de capacidade reconduzível a um distinto imposto – o Tribunal a quo apenas identificou uma manifestação de rendimento, o qual é objeto de IRC –, seria forçoso concluir que não há capacidade contributiva que legitime a tributação em sede de IS; 25.ª O recorrente não nega que a TSC possa ser considerada como rendimento por si auferido (tal como con- siderou o Tribunal Arbitral na decisão proferida). O qual, é, todavia, objeto de tributação em sede de IRC, pelo que, permitir que o mesmo seja tributado de per se, e exatamente com a mesma motivação – unicamente por ser rendimento –, tanto em sede de IS como em sede de IRC é manifestamente violador do princípio da capacidade contributiva e bem assim do princípio da coerência sistemática, ínsitos nos artigos 103.º e 104.º da CRP; 26.ª Conforme se referiu, o IS, na vertente da tributação de operações financeiras visa tributar o rendimento manifestado pelos clientes das instituições bancárias através do consumo dessas mesmas operações financeiras. Logo, encontra justificação no n.º 4 do artigo 104.º da CRP e não no n.º 2 do artigo 104.º da CRP, pelo que pretender reconduzir o rendimento auferido pelo recorrente a título de TSC na verba 17.3.4 da TGIS configura uma enorme entorse das regras básicas referentes ao sistema fiscal português; 27.ª Não é a própria comissão que gera o incremento da capacidade contributiva pois a tributação em sede de imposto de selo tem por escopo o consumo de operações financeiras sendo essas que são tributadas, ainda que por via das comissões cobradas, e não as comissões individualmente consideradas e sem suporte numa operação que caia no campo de incidência da tributação em sede do imposto em análise, ou seja, a comissão só por si não é facto revelador de capacidade contributiva para efeitos de IS; 28.ª Admitir que a disponibilidade da quantia recebida como TSC revela capacidade contributiva que deve ser tributada em IS viola frontalmente os n. os 2 e 4 do artigo 104.º da CRP, de onde se retira o princípio da coerência sistemática;

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