TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinados bens ou serviços são pagos pelos consumidores finais mediante utilização de cartão, existe todo um aglomerado de serviços associados – não necessariamente serviços financeiros – normalmente a três entidades: o comerciante, o adquirente e o emitente. Neste contexto, além de outras taxas e comissões pagas no âmbito da aludida rede complexa de serviços, a TSC corresponde a uma taxa paga (mediante desconto) pelo consumidor ao adquirente, como compensação pelo risco da assunção do crédito sobre o emitente, por conta do cliente final; 11.ª Sem perder de vista o objeto do presente recurso – a inconstitucionalidade da liquidação de IS TSC recon- duzida à verba 17.3.4 da TGIS, sobre a TSC, por violação do princípio da capacidade contributiva e dos artigos 103.º e 104.º da CRP – relembre-se que o IS é o imposto mais antigo ainda vigente no sistema fiscal português, pelo que em face da evolução natural da sociedade portuguesa desde a sua criação, este imposto foi sujeito a cons- tantes alterações e reformas, designadamente considerando as criticas de que foi alvo quanto à sua indefinição e abrangência; 12.ª O IS é considerado como imposto indireto e como um imposto sobre o consumo; 13.ª A propósito da reforma do imposto de selo, Carlos Batista Lobo, Na linha do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal e da Resolução do Conselho de Ministros sobre a Reforma Fiscal, o novo Código tem em conta a necessidade de substituição da maioria das formas de tributação do imposto do selo con- trárias aos padrões a que a moderna fiscalidade deve obedecer por formas de tributação mais simples, harmónicas e eficazes. Os princípios da igualdade, da justiça, da coerência e da eficiência do sistema fiscal reclamam, no entanto, a continuação da tributação, posto que eventualmente em quadro diferente, das manifestações de capacidade contributiva que não sejam atingidas por qualquer outra forma, não devendo a desejável reformulação do imposto contribuir de modo algum para a consagração de novos e indesejáveis privilégios fiscais a favor de qualquer setor ou atividade. Deve a reforma do imposto manter as características positivas que o imposto ainda encerra designada- mente a facilidade e simplicidade da liquidação e cobrança” (cfr. Carlos Batista Lobo, “O Novo Código do Imposto do Selo: Alguns aspetos iniciais de enquadramento”, in Ciência Técnica e Fiscal, Centro de Estudos Fiscais , n.º 400, outubro-dezembro de 2000, pp. 262 e 263; sublinhado e destacado nossos); 14.ª O IS tem uma lógica muito própria, aglutinando no seu âmago uma multiplicidade de realidades bastante distintas. Por esse motivo, aquele tende a ser visto como um imposto residual, não se podendo, contudo, redundar na prática num imposto de sobreposição, pretendendo alcançar exclusivamente manifestações de capacidade con- tributiva que não sejam visadas por outros impostos; 15.ª O entendimento contrário (de que o IS é um imposto de sobreposição e cumulativo com outros impostos) seria violador dos princípios da capacidade contributiva e da coerência do sistema, como ora se reclama; 16.ª Na situação sub judice , a categoria que releva é a de IS enquanto imposto sobre instrumentos e operações financeiras e de seguros, em especial sobre “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” prevista na verba 17.3.4 da TGIS, que deve ser balizado pelo princípio da substância económica das operações e pelos princípios constitucionais fiscais – especificamente, o princípio do Estado de direito, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da coerência sistemática –, sob pena de se cair na tentação de sujeitar a tributação toda e qualquer operação que tenha a mera aparência de serviço financeiro; 17.ª Por ser o sistema fiscal o garante do Estado Social, José Casalta Nabais defende, que entre os direitos e deveres constitucionalmente consagrados se encontra, o dever fundamental de pagar impostos, o qual deve ser balizado pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da coerência do sistema e da igualdade – este último entendido como igualdade em sentido material (“ou igualdade na lei [...]”) e dependente do princípio da capaci- dade contributiva como tertium comparationis ; 18.ª O princípio da capacidade contributiva é essencial para a manutenção de uma tributação justa, sendo per- tinente referir que “(…) a vigência do princípio da capacidade contributiva não carece dum preceito constitucional especifico e direto, reconduzindo-se o seu fundamento jurídico ao sentido e alcance do principio geral da igualdade decorrente das diversas concretizações constantes do texto constitucional e da sua adequada articulação com os preceitos e princípios constitucionais relativos aos impostos ou mesmo aos direitos fundamentais” (cfr. José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos , Coleção Teses, Almedina, 1998, p. 449);
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