TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de novembro (LTC)], incidindo sobre a recusa de aplicação pela decisão recorrida da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, (Orçamento do Estado para o ano de 2016) que atribui carácter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º da mesma Lei à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo; e ii) Um recurso interposto pelo A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida no que respeita à verba 17.3.4 da TGIS. 3. Tendo os autos prosseguido para alegações, o Ministério Público apresentou a correspondente peça processual, em que sustenta que deve ser dado provimento ao recurso por si interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e arts. 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, a) , e n.º 3, ambos da LOFPTC, “da decisão arbitral exarada no proc. n.º 103/2018-T, da norma com aplicação recusada, art. 154.º Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nova redação da verba 17.3.4/ Imposto de Selo TGIS” 2.ª) O fundamento da lei interpretava radica na proteção das expetativas seguras e legítimas dos interessados, na medida em que “estes podiam contar com a solução fixada pela lei LN interpretativa” visto ela “consagrar um dos vários sentidos facilmente comportados pelo texto da LA”, e por tal via serão tuteladas considerações de “jus- tiça relativa”, “certeza” e “razoabilidade”, tudo em ordem a um tratamento igual de casos iguais. 3.ª) Assim, na medida em que os seus destinatários “podiam contar com a solução fixada pela lei LN inter- pretativa”, visto ela “consagrar um dos vários sentidos facilmente comportados pelo texto da LA”, a LN deverá ser reputada como “lei interpretativa, no sentido e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil. 4.ª) O que será o caso, em particular, quando a “lei interpretativa” sufraga uma interpretação “declarativa” (ainda que “lata”) do texto da LA. 5.ª) Ora, na expressão legal “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” poderão ser sub- sumidas, justamente por o serem, as TMI e as comissões cobradas sobre as operações efetuadas com cartões em caixas automáticas. 6.ª) Por outra parte, as “instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras”, emitentes dos cartões em causa, ao fazerem uso do serviço financeiro assim prestado pelas instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras” que são detentores do ponto ATM , são das mesmas “clientes”, nomeadamente para os presentes efeitos de incidência subjetiva e objetiva do imposto do selo. 7.ª) A solução jurídica perfilhada na LN opera no quadro das regras hermenêuticas prescritas na lei tributária, nomeadamente à luz de argumentos literais (“comissões por operações financeiras” e “clientes”) e da substância económica dos factos em causa (serviços financeiros prestados pelos titulares dos pontos ATM ) ali consagrados (LGT, art. 11.º, n. os 1 e 3). 8.ª) Por conseguinte, a solução jurídica perfilhada na LN, ao aditar o enunciado “incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, consagra uma “interpretação declarativa” das palavras “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” da pretérita fórmula da verba 17.3.4 da TGIS, o que lhe confere um cariz interpretativo, em sentido próprio. 9.ª) Aliás, idêntica interpretação das palavras da verba 17.3.4 da TGIS já foi perfilhada em sede de decisões arbitrais, no douto acórdão de 7 de dezembro de 2017, proc. n.º 756/2016-T, no âmbito de controvérsias tribu- tárias. 10.ª) Em conclusão, quanto à matéria de constitucionalidade, a decisão arbitral incorreu em erro de julga- mento, por força de erro de interpretação quanto ao alcance, no caso em apreço, da “lei interpretativa” respeitante à incidência objetiva do imposto, nomeadamente à luz do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.»

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