TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

17 acórdão n.º 515/20 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia, com vista a eventual declaração com força obrigatória geral, a inconstitu- cionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. O presente processo de fiscalização abstrata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao qual, nos termos do artigo 82.º da LTC, assiste legitimidade para tal. Encontra-se igualmente preenchido o requisito da repetição de julgados, com referência aos juízos de inconstitucionalidade proferidos nos Acórdãos n. os  461/16, 298/18, 307/18 e 567/18, e também na Decisão Sumária n.º 483/18, todos mobilizando o mesmo fundamento de inconstitucionalidade: a infração do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. Mostram-se, assim, verificados os pressupostos para que o Tribunal aprecie a generalização do juízo de inconstitucionalidade proferido em sede de fiscalização concreta. 5. A norma fiscalizada encontra-se contida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, relativa ao regime de acesso ao direito e aos tribunais. Ainda que a lei tenha sido objeto de várias alterações, operadas pelas Leis n. os 47/2007, de 28 de agosto e 40/2018, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, a disposição de que se retira a norma fiscalizada mantém a sua redação originária: Artigo 24.º Autonomia do procedimento 1 – O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes. 2 – (...) 3 – (...) 4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento com- provativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. O preceito em causa [alínea a) do n.º 5] insere-se no capítulo dedicado à proteção jurídica na modali- dade de apoio judiciário, regulando os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende nomeação de patrono [alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º] em pedido apresentado na pendência de uma ação judicial. De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, tal determina a interrupção dos prazos judiciais em curso; os quais se reiniciam nas condições previstas no n.º 5: se houver indeferimento, com a notificação ao requerente dessa decisão [alínea b) ]; no caso de decisão favorável, o prazo reinicia-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação [alínea a) ].

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