TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

169 acórdão n.º 566/20 que concerne à utilização de cartões bancários, estava vedado às instituições de crédito, «cobrar quais- quer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas»; assim, apesar de haver prestação de serviços financeiros aos clientes de instituições bancárias nas operações em caixas automáticas ( multibanco ), o certo é que pela prestação destes não poderia haver comissões ou contra- prestações enquadráveis na verba 17.3.4. VII – Não existem motivos para afastar a interpretação do tribunal a quo  de que a verba 17.3.4., na redação vigente em 2014, não abrangia a TMI nem as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários; consequentemente, sendo incontroverso o conteúdo inovatório gravoso para os contribuintes da norma – visto que tributa o que antes não era tributado –, a pretensão de a mesma se aplicar a anos fiscais anteriores ao do início da sua vigência mos- tra-se flagrantemente incompatível com a proibição constitucional de impostos retroativos, impondo-se julgar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, (Orçamento do Estado para o ano de 2016) na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da TGIS, anexa ao CIS – e nessa medida determina que nas “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” poderão ser subsumidas a TMI e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticas em operações com cartões bancários –, por força da proibição constitucional da retroatividade da criação de impostos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O A., S.A. requereu a constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD) pretendendo a declaração de ilegalidade do ato tributário praticado pela Autoridade Tri- butária e Aduaneira (AT) consubstanciado na liquidação adicional do Imposto do Selo, de 12 de janeiro de 2017 e respetivas liquidações de juros compensatórios, da mesma data, todas referentes ao exercício de 2014, e, bem assim, da decisão de indeferimento que recaiu sobre a respetiva reclamação graciosa, pedindo ainda indemnização pela prestação de garantia indevida. Constituído o tribunal, o mesmo proferiu o acórdão ora recorrido, no dia 13 de novembro de 2018, através do qual julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando a liquidação de Imposto do Selo de 12 de janeiro de 2017 e respetivas liquidações de juros compensatórios, em determina- dos montantes, concretamente, para o que aqui releva, no valor de € 6 361,76, correspondente ao Imposto do Selo relativo às “taxas de serviço ao comerciante” (TSC) cobradas a entidades isentas, e no valor de €  1 418 351,65 correspondente ao Imposto do Selo relativo à “taxa multilateral de intercâmbio” (TMI) e às comissões interbancárias cobradas pela utilização de caixas automáticas ( ATM’s ), absolvendo a AT do pedido de anulação na parte restante. Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização por garantia indevida, condenando a AT a pagar ao requerente a indemnização a liquidar em execução daquele acórdão. 2. É deste acórdão de 13 de novembro de 2018 que vêm interpostos dois recursos de constitucionalidade: i) Um recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15

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