TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
167 acórdão n.º 566/20 SUMÁRIO: I – A Constituição proíbe a estatuição de consequências jurídicas novas que constituam ex novo ou agra- vem situações fiscais já definidas; todavia, as normas fiscais podem envolver diferentes “graus de retroatividade”, sendo a proibição do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, interpretada pela juris- prudência constitucional no sentido de apenas consagrar a proibição da retroatividade autêntica ou própria da lei fiscal – uma lei nova que pretenda afetar situações fiscais já esgotadas ou estabilizadas é necessariamente inconstitucional; todavia, se a nova lei afeta direitos, situações ou posições consti- tuídas no passado, mas que prolongam os seus efeitos no presente, o juízo de inconstitucionalidade já depende da “ponderação” de bens e interesses em confronto efetuada na análise da proteção da confiança. II – No presente processo, encontramo-nos perante o problema da qualificação, pelo legislador, de uma determinada norma como interpretativa; uma norma interpretativa apresenta diferenças importantes relativamente a uma norma inovadora em termos de objeto, regime e efeitos jurídicos; ao invés de uma disposição inovadora, uma norma interpretativa não pretende introduzir um conteúdo norma- tivo novo no ordenamento jurídico, mas apenas clarificar qual a interpretação da mesma que o seu autor entende dever vigorar, pressupondo uma necessidade de aclarar o anteriormente disposto por este ser considerado pelo legislador como dúbio ou provocador de incerteza jurídica. III – Uma norma interpretativa deverá, necessariamente, fixar uma das interpretações possíveis decorrentes do enunciado normativo já vigente; fixando o autor da norma a sua interpretação, entende-se que essa é a forma como a norma deve ser interpretada para o futuro, mas também como deveria ter sido Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 153.º da citada Lei dá nova redação à verba 17.3.4. da Tabela Geral de Imposto do Selo; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 6/19. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 566/20 De 21 de outubro de 2020
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