TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justificada com base na coerência do próprio instituto das tributações autónomas e as finalidades que, com a sua consagração, o legislador legitimamente visa prosseguir. Nestes termos, e à semelhança do que entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 182/20, «do mesmo modo que se entende que o princípio da legalidade não exige ao legislador que configure as normas fiscais de modo a possibilitar um cálculo exato e antecipado dos impostos a pagar, também não pode – nem é desejável – que dele se extraiam para o intér- prete mais constrangimentos metodológicos do que aqueles que, em cada momento, se têm como válidos e aptos a suportar a interpretação da lei fiscal. (...) a interpretação corretiva da lei fiscal não é, em si mesma ou em toda a sua extensão, necessária e automaticamente incompatível com o princípio da legalidade tributária”, sendo, por isso, “inequívoco que a violação de tal princípio não ocorrerá nas hipóteses em que a interpretação corretiva da lei tenha servido apenas para afastar ou excluir o sentido que mais imediatamente decorreria da relevância gramatical do enunciado em benefício daquele que, apesar de corresponder a uma utilização menos imediata dos elementos linguísticos em causa, o texto da lei não exclui de forma categórica ou inequívoca». Por tudo aquilo que já se disse, há boas razões para entender que foi precisamente o que fez o intérprete da norma questionada, afastando o sentido literal da norma, em favor de uma interpretação que, não sendo incompatível com o texto legal, se lhe afigurou mais compatível com outros elementos interpretativos, designadamente, o sistémico e o teleológico. Em conclusão, a interpretação resultante da norma extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, quando interpretada no sentido de afastar a dedução relativa a benefícios fiscais da coleta apurada em sede de tributações autónomas não ofende o invocado parâmetro do princípio da legalidade fiscal, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, quando interpretada no sentido de afastar a dedução relativa a benefícios fiscais da coleta apurada em sede de tributações autónomas; b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). A Relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo. – Mariana Canotilho . Lisboa, 20 de outubro de 2020. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 31 de dezembro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 233/94, 756/95 e 127/04 estão publicados em Acórdãos, 27.º, 32.º e 58.º Vols., respetivamente 3 – Os Acórdãos n. os 500/09, 617/12 e 855/14 estão publicados em Acórdãos , 76.º, 85.º e 91.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 545/15 e 182/20 estão publicados em Acórdãos, 94.º e 107.º Vols., respetivamente.

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