TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
161 acórdão n.º 516/20 2 – Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional; b) A correspondente à dupla tributação económica internacional; c) A relativa a benefícios fiscais; d) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º; e) A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. […] ». A constitucionalidade da norma extraída de tal preceito é questionada à luz dos parâmetros constitucio- nais decorrentes do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa que determina: «Artigo 103.º (Sistema fiscal) […] 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». b) Quadro da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tributações autónomas e legalidade fiscal 7. Com interesse para os autos, embora não se trate das mesmas dimensões normativas como a que especificamente integra o presente recurso, importa revisitar decisões anteriores do Tribunal Constitucional em relação a dois pontos fundamentais: em primeiro lugar, relativamente à caracterização jurídico-consti- tucional das tributações autónomas; e, em segundo lugar, quanto à questão da interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC no sentido de excluir do âmbito de aplicação da norma a parte da coleta que resulta da aplicação das taxas de tributação autónoma. No que se refere ao enquadramento jurídico-constitucional das tributações autónomas, merece destaque o Acórdão n.º 617/12, proferido em Plenário, em sede de recurso de oposição de julgados. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional indicou um conjunto de elementos caraterizadores daquele tipo de tributação que se afiguram relevantes para o presente caso, enquanto premissas do juízo de constitucionalidade a levar a cabo. Recorde-se, pois, a posição então assumida pelo Tribunal na matéria em causa: «Com este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado, incentivar os contribuintes a ela sujeitos a redu- zirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal e, por outro lado, evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros, sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos ao IRC enquanto lucros da empresa, bem como combater a fraude e evasão fiscais que tais despesas ocasionem não apenas em relação ao IRS ou IRC, mas também em relação às correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais como dos trabalhadores, para a segurança social. (...) Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação.
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