TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL violação do princípio da retroatividade da lei, uma vez que o tribunal a quo expressamente a afasta da ratio decidendi da causa, sustentando que “tal normativo não é convocado sequer na resolução do caso em apreço”. Depreende-se da formulação da própria recorrente, constante, de forma ilustrativa, dos n. os 32, 35 e 36 (destacado supra ) das suas conclusões de recurso, em harmonia com o raciocínio previamente construído junto do tribunal arbitral, que a sua tese, desde o início do processo (cfr. ponto 9.1 da decisão recorrida), assenta no entendimento segundo o qual a dedução relativa a benefícios fiscais, prevista no artigo 90.º, n.º 2, alínea c) , do CIRC, é necessariamente aplicável à coleta resultante das tributações autónomas, sendo, pois, incomportável, por violador do princípio constitucional da legalidade fiscal, qualquer sentido diverso deste determinado. Não se questiona, pois, o processo interpretativo ou a operação de subsunção em si mesma, mas sim uma dimensão generalizável, decorrente de um resultado interpretativo que, no entender da recor- rente, não encontra respaldo na lei ou sequer correspondência o respetivo enunciado normativo. É, portanto, indispensável averiguar se esta norma concebida pelo tribunal a quo é ou não compatível com a Constituição da República Portuguesa. Não se confunde, porém, este juízo, com a definição de qual seja a melhor inter- pretação infraconstitucional aplicável ao litígio de fundo. Neste quadro, e seguindo a jurisprudência constitucional adotada a partir do Acórdão n.º 411/12, pode ainda afirmar-se estarmos dentro do espaço de da competência própria do Tribunal Constitucional. Como se afirma nesse aresto: “na fiscalização concreta (...) o conceito funcional de “norma” inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a certa interpretação que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpôs recurso. Também aqui é este o sentido funcionalmente adequado que se deve atribuir ao termo “norma”, pois que consonante com as razões justificativas da função de controlo atribuídas ao Tribunal pela Constituição. De outro modo (...) se o Tribunal não sindicasse a conformidade constitucional das diferentes dimensões interpretativas dadas pelo julgador, nos casos concretos, às normas que por ele são aplicadas (ou cuja aplicação é recusada), a função que, especificamente, é atribuída à jurisdi- ção constitucional (de administração da justiça em matérias jurídico-constitucionais : artigo 223.º) não viria a ser cabalmente cumprida”. Nestes termos, não estamos, no presente caso, na zona volúvel entre o controlo normativo e o controlo (inidóneo) de decisões judiciais, uma vez que é claramente identificável a existência de um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que, no entender da recorrente, foi encontrado atra- vés de um procedimento contrário às garantias constitucionais de legalidade e tipicidade em matéria fiscal. Assim, prevê o invocado dispositivo, ínsito à dimensão normativa ora posta em crise: «Artigo 90.º (Procedimento e forma de liquidação) 1 – A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos: a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste; b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior dos seguintes montantes: ( Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro ) 1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e adua- neira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75; (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determi- nada; (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 3) O valor anual da retribuição mínima mensal. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) c) (Revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=