TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Tomada a decisão relativa à concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esta favorável ao requerente, a norma em crise determina que o prazo se reinicie com a notifi- cação do patrono da respetiva designação, mesmo quando o requerente dela não tiver conhecimento, por não ter sido ainda notificado; na interpretação normativa fiscalizada, o prazo reinicia-se em cir- cunstâncias em que o interessado não conhece o patrono nomeado; sobretudo tendo em conta que os distintos métodos de notificação (do patrono nomeado e do requerente do apoio judiciário) podem conduzir a que o interessado só conheça da designação de patrono muito depois de o advogado desig- nado ter sido notificado. IV – Por força do sistema de designação dos patronos, que assenta na nomeação de advogados para lotes de processos, ainda que o advogado designado, notificado da designação como patrono num lote de processos, tenha um dever de assegurar o efetivo patrocínio – e, desse modo, procurar ex officio o contacto com o requerente –, é conjeturável a inviabilidade de contactar imediatamente todos os beneficiários de apoio judiciário do lote atribuído; daí que se questione a conformidade da solução normativa sob apreciação com o direito de acesso à justiça e com o direito a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa. V – A interpretação normativa em crise importa a cessação do efeito interruptivo quando ainda não estão reunidas as condições para que o requerente de apoio judiciário possa, em condições de igualdade com os litigantes que não são economicamente carenciados, utilizar os meios processuais em sua defesa, o que é desconforme com o direito a um processo equitativo e com o direito de acesso à justiça. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucio- nalidade, para apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o reque- rente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Alega o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n. os 461/16, 298/18, 307/18 e 567/18, bem como na Decisão Sumária n.º 483/18, decisões transitadas em julgado. 2. O Presidente da Assembleia da República, notificado nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios con- ducentes à aprovação da norma contida no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dando conta da inexistência, nesse contexto, de elementos com relevância para os presentes autos.

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