TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

159 acórdão n.º 516/20 61.º Se a norma é controversa, a única expectativa que existe é que o legislador a solucione. 62.º Se ele o faz, optando por um dos entendimentos possíveis [ in casu apenas um era possível], que até já era seguida pela jurisprudência, não se pode dizer que há frustração intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva da confiança depositada na norma interpretada. 63.º No caso dos presentes autos é paradigmático da inexistência de expectativas jurídicas ou de manutenção do regime legal pretensamente controverso. 64.º A verdade é que, até às peregrinas teses propugnadas no CAAD, por grandes grupos económicos, consul- toras e escritórios de advocacia, nunca foi questionada a não dedutibilidade da quantia adiantada na coleta das TA. 65.º O próprio programa informático da Recorrida de suporte à apresentação das declarações de IRC não possibilitava tal dedução. 66.º Apenas com a intervenção do CAAD é que surgiram – em 2014 e 2015 – decisões daquele “tribunal”, umas no sentido de que o PEC e os benefícios fiscais podiam ser deduzidos à coleta das TA, e outras em sentido contrário. 67.º Ora, a expectativa na manutenção de uma das interpretações efetuadas (exclusivamente) pela jurisprudên- cia arbitral não se pode confundir com as expectativas geradas pela própria lei. 68.º Se a norma era duvidosa e se foi criada uma controvérsia quanto à dimensão aplicativa da mesma, o expec- tável era que o legislador viesse resolver a incerteza num dos sentidos possíveis, provavelmente no sentido com a mesma sempre foi aplicada, que, como vimos, essa era a interpretação mais correta. 69. º Face a tudo o que vem supra exposto, resta concluir pelo carácter interpretativo do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que, sendo diretamente aplicável à situação em apreço, de acordo com o artigo 13.º do Código Civil, implicará o indeferimento da pretensão da recorrente por determinar expressamente a referida norma que ao montante de TA não serão efetuadas quaisquer deduções. 70.º É manifesto, portanto, que a atribuição de natureza interpretativa à referida norma não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da retroatividade». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Conforme resulta das transcrições e destaques supra – tanto da decisão assacada, como das peças elaboradas pela recorrente e pela recorrida –, temos que o objeto do presente recurso se cinge à interpretação normativa, efetivamente adotada como ratio decidendi pelo tribunal arbitral, respeitante, especificamente, à norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, quando interpretada no sentido de afastar a dedução relativa a benefícios fiscais da coleta apurada em sede de tributações autónomas ; a forma de liquidação da coleta resultante de tributações autónomas afastar-se-ia, segundo esta leitura, da aplicada à restante coleta do imposto apurado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; desta maneira, a interpretação questionada con- verter-se-ia, alegadamente, numa aplicação contra legem da norma legal e, nesses termos, ofensiva do princí- pio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. Saliente-se que não estão em causa, nestes autos, quaisquer outras dimensões normativas, em face de outros parâmetros constitucionais, as quais, a despeito de aparecerem em alguns pontos da argumentação expendida no contencioso originário, são laterais e poderiam eventualmente provocar entropia na enuncia- ção do objeto do presente recurso; como sublinhado, elas, na verdade, consistem em meros elementos aces- sórios e que foram expressamente descartados e de facto não aplicados pelo decisum a quo. Fica também, de forma clara, fora do objeto do recurso, designadamente, as atinentes a uma eventual inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com fundamento em

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