TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

157 acórdão n.º 516/20 março, conforme a Constituição da República Portuguesa (“CRP”), ao n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, à luz dos ensinamentos de Baptista Machado, porquanto a solução nele prevista de inviabilidade de dedução do pagamento especial por conta ao montante global das TA passa o teste enunciado por este Autor, i. e. : (1) A solução que resul- tava do teor literal do artigo 93.º, n.º 1, do CIRC era clara no sentido da não dedutibilidade à coleta produzida pelas TA (efetivamente a “questão de fundo” apenas se tornou controvertida face às peregrinas teses propugnadas no CAAD, encabeçadas por grandes grupos económicos, consultoras e escritórios de advocacia) sendo claro e hialino que a solução definida pela nova lei situa-se dentro dos quadros da virtual e artificialmente controvérsia criada por aqueles; (2) O julgador ou o intérprete poderiam chegar a essa solução sem ultrapassar os limites nor- malmente impostos à interpretação e aplicação da lei, já que a interpretação restritiva é admissível quando há razões para concluir que o alcance do texto legal atraiçoa o pensamento legislativo ou é necessário otimizar a harmoniza- ção de interesses conflituantes que duas normas visam tutelar. 39.º Não se antevê ou vislumbra que o regime que resulta do n.º 21.º do artigo 88.º do CIRC encerre qualquer contradição, na medida em que, segundo esta nova norma, as normas do CIRC relativas à forma de liquidação de TA devem ser interpretadas como aí se prevê e relativamente a essa parte da liquidação de IRC não são efetuadas deduções. 40.º Aliás, foi precisamente com este sentido que foi elaborado o modelo 22 de declaração de IRC e se foi aplicando o regime agora explícito no n.º 21 do artigo 88.º. 41.º Aplicando estes critérios à situação em apreço, somos obrigados a concluir que estamos, realmente, perante uma lei interpretativa. 42.º A norma ora em apreço apenas veio clarificar positivando, como se evidenciou ao longo dos autos, aquilo que sempre foi o espírito da norma, bem como o entendimento e prática perfilhados pacificamente pela doutrina e pelos contribuintes em geral, os quais nunca foram postos em causa pela Recorrida, pelo que qualquer interpre- tação dissonante é e será materialmente inconstitucional, conforme a tese validada, erraticamente, pela Recorrente. 43.º Se fosse possível deduzir benefícios fiscais à coleta das TA neutralizar-se-ia a razão de ser dessas tributações. 44.º O sentido antiabuso das TA não seria conseguido se a coleta que delas resulta fosse sujeita àquele tipo de deduções. elemento inicial da interpretado do n.º 2 do artigo 90.º (o literal) não possibilita, sem mais, o entendi- mento da possibilidade de serem operadas deduções ao resultado das TA, visto de outras disposições e sua aplicação [n.º 1 do artigo 105.º CIRC, com terminologia semelhante, e, relevando também a conexão das deduções ao lucro, o n.º 5 do artigo 90.º n.º 5, 91.º e 91.º-A do CIRC e a alínea a) do n.º 5, artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, conjugado com o n.º 1 do artigo 69.º n.º 1 do CIRC] resultar não serem as TA naquele consideradas. 45.º E à mesma conclusão se chega através dos elementos teleológico e sistemático, tendo em consideração as: (1) Causas; (2) Fundamentos; (3) Finalidades, nomeadamente, evitar a hipertrofia de gastos – limitando-os –, diminuindo artificialmente a capacidade contributiva, preservação da boa gestão empresarial mediante necessidade de justificação empresarial dos gastos seja para evitar despesas excessivas ou de natureza mista privado-empresarial seja para combater a evasão fiscal, por exemplo, a distribuição oculta de lucros ou a contribuição para a economia paralela, propiciando a eliminação da opacidade face à transparência, a racionalidade de comportamentos, evi- tando desigualdade, repartindo mais adequadamente a carga fiscal, objetivos, portanto, que não podem ser poster- gados, ainda que a finalidade reditícia possa eventualmente ser considerada, mas não erigida como algo exclusivo ou nuclear, sendo, portanto, as correspondentes normas dissuasoras, compensatórias e antiabuso); e (4) Resultados das TA em harmonização com a fundamentação das deduções estabelecidas no n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, em que estão compreendidos quaisquer benefícios fiscais operando por dedução à coleta e, consequentemente, condu- zindo ao desagravamento dessa coleta. 46.º O ring fencing é, portanto, aplicável às TA. 47.º Deverá acrescentar-se não serem, assim, procedentes argumentos como a necessidade de prevalência do interesse que justifica o benefício, visto que a respetiva hierarquização prioritária só se colocará quando não seja contrastante com o intuito legal da preservação do bom agir como o legislador preceituou e não como o intérprete, substituindo inaceitavelmente este, considera aquele.

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