TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º À luz dos critérios de interpretação que convocam os elementos de interpretação histórico, sistemático e teleológico, as expressões “Ao montante apurado nos termos do número anterior”, ou “o montante apurado nos termos do artigo 90. º do Código do IRC” a que faz referência o n.º 2 do artigo 90.º e o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Regime do SIFIDE, só podem ser entendidas como respeitando ao IRC liquidado mediante a aplicação das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 87.º à matéria coletável, determinada segundo as regras enunciadas no capítulo III do CIRC, e não ao montante apurado a título de TA, assim se devolvendo à norma o seu sentido original, que era o que correspondia à sua redação textual antes da introdução das TA no CIRC. 26.º A interpretação estritamente literal daquela expressão conduziria a resultados absurdos e perversos, do ponto de vista da natureza e objetivos associados a um benefício fiscal, porquanto abriria a porta a que sujeitos passivos com prejuízos fiscais, mas com TA sobre despesas não documentadas ou despesas com veículos de elevado valor ou despesas de representação, usufruíssem da dedução a título do SIFIDE. 27.º Em suma, e como bem refere a decisão arbitral proferida no processo n.º 247/2019-T, da interpretação da expressão contida no corpo do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC à luz dos critérios gerais enunciados no artigo 9.º do Código Civil, resulta a não dedução às coletas das TA de benefícios fiscais, incluindo a título do crédito de imposto do SIFIDE II, porquanto aquelas coletas de TA não admitem outras deduções que não sejam a prevista no n.º 12 do artigo 88.º do CIRC. 28.º A “tese” propugnada pela recorrente assenta numa pura falácia interpretativa, que não encontra respaldo quer na letra, quer na mens legislatoris e, bem assim, na mens legis , mostrando-se perfeitamente alinhada com o princípio da legalidade tributária. 29.º O teor do artigo 133.º, o qual aditou o número 21 ao artigo 88.º do CIRC, com os efeitos previstos no artigo 135.º, ambos constantes da Lei do Orçamento de Estado para 2016, publicado a 30.03.2016, com entrada em vigor no dia seguinte, nos quais se preconiza, com carácter interpretativo, que «A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos do artigo 89.” e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.» 30.º Tal norma veio clarificar, positivando, como se evidenciou supra , o entendimento e prática perfilhados pacificamente pela doutrina e pelos contribuintes em geral, os quais nunca foram postos em causa pela Recorrida. 31.º Apenas vindo a tornar-se, artificialmente, uma controvérsia face às peregrinas teses propugnadas no CAAD, pelo que qualquer interpretação dissonante será, essa sim, materialmente inconstitucional. 32.º No artigo 135.º da referida Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o legislador determinou que a norma em causa teria carácter interpretativo. 33.º Verificando-se que, de facto e insofismavelmente, o novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC tem carácter interpretativo, as disposições aí contidas integrarão a norma interpretada desde o seu início de vigência. 34.º Embora em matéria fiscal os princípios constitucionais da legalidade e da proibição da retroatividade da lei, previstos no artigo 103.º da CRP, imponham algumas restrições ao legislador, entende a recorrente que não existe uma proibição constitucional genérica de leis fiscais interpretativas. 35.º A admissibilidade constitucional de leis interpretativas em matéria fiscal – tal como relativamente a quais- quer normas de natureza fiscal – deverá ser aferida em função das matérias sobre as quais versam e do respetivo conteúdo normativo uma vez que a proibição constitucional da retroatividade da lei fiscal se cinge às matérias de incidência (objetiva, subjetiva, temporal e territorial) do imposto. 36.º Partindo-se, assim, da admissibilidade teórica de leis interpretativas em matéria fiscal, cumpre analisar se, no caso em apreço, não obstante a declaração expressa do legislador, estamos efetivamente perante uma lei inter- pretativa conforme as disposições constitucionais, o que, nos parece por demais evidente. 37.º Considera-se, assim, que, para qualificar uma lei como interpretativa, deverão verificar-se os seguintes requisitos: (1) Existir uma questão controvertida ou incerta na lei em vigor; e (2) o legislador consagrar uma solução interpretativa que resolva a incerteza a que chegariam o intérprete ou o julgador com base no normativo vigente anteriormente à alteração legislativa. 38.º Em face desta posição, cuja fundamentação é ponderável, à face da legislação vigente em 2012, pode e deve aceitar-se a atribuição de natureza interpretativa que se faz no artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
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