TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
155 acórdão n.º 516/20 13.º Ao contrário do que propugna a recorrente a tese por si aventada colide frontalmente com os fins intrínse- cos às TA, na medida em que produz um efeito autofágico de resultado zero, ou seja, como se nunca tivesse havido TA. 14.º As finalidades intrínsecas às TA ficam completamente esvaziadas e afastadas através desta errática tese, na medida em que a consequência pretendida por aquela norma deixa de existir, porquanto se obsta ao pagamento do montante apurado a título de TA. 15.º Por seu turno, não é despiciendo relembrar que o crédito produzido pelos benefícios fiscais, in casu , o SIFIDE II, continua a estar na esfera do sujeito passivo, através da modalidade de reporte para os anos subsequen- tes. 16.º Deve estar subjacente a qualquer benefício fiscal ao investimento (como o SIFIDE II) o reconhecimento económico e social justificativo da perda de receita fiscal que o mesmo implica, in casu , as despesas de investimento em l&D estão associados à prossecução do objetivo de incremento da produtividade e consequente reforço da competitividade das empresas. 17.º Justamente, a escolha da modalidade técnica sob a qual opera este incentivo fiscal (o crédito de imposto) permite combinar o montante do investimento em l&D (despesas elegíveis) com a rendibilidade do mesmo, pois quanto maior for o volume do capital investido maior é a dimensão do benefício fiscal potencial e quanto mais elevados os lucros derivados do investimento maior a capacidade de aproveitamento do benefício. 18.º Existe, portanto, uma ligação indissociável entre o benefício fiscal SIFIDE e as regras de determinação da matéria coletável do IRC, pelo método direto, que tomam como base o lucro revelado pela contabilidade e para cuja formação concorrem as chamadas “despesas elegíveis”. 19.º Cabe lembrar que estão afastados deste benefício fiscal, pelo artigo 5.º do Regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (e artigo 39.º do Código Fiscal do Investimento) os sujeitos passivos cujo lucro tributável seja determinado por métodos indiretos, regra que denuncia bem que, se o legislador tivesse concebido o SIFIDE por forma a que o crédito de imposto fosse deduzido às coletas das TA, não faria qualquer sentido esta regra de exclusão. 20.º Desde a inserção formal do regime das TA no CIRC, sucederam-se as alterações ao artigo 88.º, sem que a doutrina ou a jurisprudência fizessem eco de qualquer divergência de entendimento a respeito da exclusão de dedu- ções às coletas das TA, excecionada a dedução consentida pelo n.º 12 do artigo 88.º (introduzida pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de novembro), em que o legislador de forma expressa tomou posição sobre a dedução à coleta das TA a que se refere o n.º 11 desse artigo das retenções na fonte sobre os dividendos. 21.º Uma leitura holística das normas do CIRC revela a coexistência de um sistema de tributação com base no rendimento com o regime especial das TA, como já antes referido, circunstância que coloca um esforço exigente ao legislador para destrinçar os normativos que regulam aspetos que colidem com a natureza e características das TA. 22.º O cálculo dos pagamentos por conta não pode senão ter por referência o apuramento do IRC baseado nas regras de determinação do lucro tributável e da matéria coletável (do Capítulo III do CIRC) e, nunca, o apura- mento feito com base nas regras de incidência das taxas de tributação autónoma (do artigo 88.º do CIRC). 23.º Os exemplos apresentados bastariam para sustentar a conclusão de que a expressão contida no corpo do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, “o montante apurado nos termos do número anterior a que reportam as deduções enunciadas nas alíneas deste número, em que se inclui a dedução por benefícios fiscais [alínea b) , atual alínea c) ] e expressões equivalentes utilizadas noutros artigos quer do CIRC, quer de outros institutos legais (e.g., artigo 4.º do Regime do SIFIDE II ou Código Fiscal do Investimento) devem ter um sentido unívoco e coerente, que é o do corresponder à coleta do IRC stricto sensu , apurada com base na matéria coletável que tem como ponto de partida o lucro. 24.º A interpretação, no fundo, defendida pela recorrente encerra em si mesma uma limitação insanável, por- quanto, aparentemente, apenas seria válida para as deduções previstas no artigo 4.º do Regime do SIFIDE II, bem como na alínea b) [ou alínea c) ] do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, abstraindo por completo de uma análise de todas as consequências sistemáticas decorrentes de tal entendimento.
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