TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
153 acórdão n.º 516/20 27.º A relevância que o legislador atribui ao SIFIDE – e a prevalência dos objetivos subjacentes à consagração do benefício vis-a-vis o objetivo de obtenção de receitas fiscais – encontra expressão legal no artigo 92.º, n.º 2, alínea b) , do CIRC, que exclui o benefício em referência do cálculo do limite geral de dedução de benefícios fiscais em sede de IRC; 28.º Sobrepondo-se este benefício à arrecadação de receitas, impõe-se considerar irrelevante que as receitas tributárias provenientes da tributação em IRC, incluindo das tributações autónomas; 29.º Nesse sentido, tendo em conta o propósito do legislador de privilegiar o incentivo em I&D empresarial, inexiste fundamento legal para afastar a dedutibilidade do beneficio fiscal do SIFIDE à coleta das tributações autó- nomas que resulta diretamente dos artigos 36.º, n.º 1, do Código Fiscal do Investimento e 38.º, n.º 1, do novo Código Fiscal do Investimento; 30.º Acresce que a interpretação ora propugnada, ao permitir aplicar o SIFIDE a sujeitos passivos que, embora apresentem prejuízos fiscais, suportam IRC a título de tributações autónomas, aumenta o número de potenciais beneficiários, afigurando-se mais apta a promover os objetivos extrafiscais subjacentes à sua criação; 31.º Por outro lado, no que concerne à dedutibilidade das despesas de investimento previstas no CFEI, entende a recorrente aplicar-se, mutatis mutandis , o que supra se deixou exposto a propósito do SIFIDE, inexistindo quais- quer motivos que obstem à adoção de posição distinta [cfr. artigos 3.º, n.º 1, 5.º, alínea a) e 7.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho]; 32.º Termos em que se requer a esse Douto Tribunal ad quem que julgue que a interpretação do n.º 2 do artigo 90.º, do CIRC, preconizada pelo Douto Tribunal a quo, ao restringir o direito à dedução de benefícios fiscais à totalidade do imposto apurado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária, previsto no artigos 103.º, n.º 3, da CRP, com as demais consequências legais [Destacado]; 33.º E nem sequer se invoque, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, que não se deverá atender ao princípio constitucional da legalidade no procedimento de liquidação, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, in fine , da CRP, em função das alterações ao artigo 88.º, n.º 21, do CIRC, ocorridas após o exercício de 2015 (cfr. artigos 135.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, e 233.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018); 34.º Não obstante o declarado caráter interpretativo daquelas redações do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, estas configuram normas inovadoras e não interpretativas; 35.º Não resultava da redação do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, anterior às Leis do Orçamento do Estado para 2016 e 2018, que as deduções listadas nas respetivas alíneas se encontravam limitadas no que concerne à coleta de tributações autónomas, decorrendo daquela, pelo contrário o direito à dedução ao montante apurado nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do CIRC, incluindo tributações autónomas; [Destacado] 36.º Nunca poderia o julgador ou intérprete concluir que da norma em crise decorria a restrição à dedução de benefícios fiscais nos termos previstos no atual artigo 88.º, n.º 21, do CIRC ( i .e. em face da anterior redação da lei, nunca poderiam os tribunais ter adotado uma interpretação que conduzisse à restrição do direito à dedução de benefícios fiscais, sob pena de violação do princípio da legalidade do procedimento de liquidação, previsto no artigo 103.º, n.º 3, in fine , do CIRC); [Destacado] 37.º Nesta medida, só poderá concluir-se pelo caráter inovador e não interpretativo dos artigos 135.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 e 233.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que modificaram a redação do artigo 88.º, n.º 21, do CIRC (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/17, proferido em 31.05.2017, no processo n.º 466/16); 38.º Impõe-se assim concluir que a interpretação acima atingida, relativamente ao artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, não é passível de ser afetada pelos artigos 135.º e 233.º das Leis do Orçamento do Estado para 2016 e 2018, que atribuem natureza interpretativa à redação do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, porquanto tais alterações violariam o princípio da proibição da retroatividade quando interpretado no sentido de ditar em exercícios prévios o afasta- mento do direito à dedução de benefícios fiscais à coleta de derivada de tributações autónomas (cfr. artigo 103.º, n.º 3, da CRP)».
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=