TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15.º Decorre da disposição constitucional em referência que o procedimento de liquidação dos impostos deve respeitar o princípio da tipicidade (enquanto corolário do princípio da legalidade), sendo mandatória a prevalência da previsão legal no que respeita ao procedimento de liquidação; 16.º O princípio da legalidade do procedimento de liquidação – previsto no artigo 103.º, n.º 3, in fine , da CRP – impõe ao legislador a incumbência de legislar de forma absoluta, estatuindo a norma ordinária de tal forma que não haja necessidade de adoção de interpretações corretivas, integração com recurso a outras normas ou com recurso a analogia em todos os casos aos quais a mesma se aplique, devendo tal procedimento residir e ser balizado pela tipificação do texto legal; 17.º In casu , ao decidir o Douto Tribunal a quo que a remissão expressa a “montante apurado nos termos do número anterior” não se reporta efetivamente ao montante apurado no número anterior, mas sim ao montante apurado nos termos do artigo 15.º do CIRC, o tribunal afasta-se da intenção clara do legislador expressa no texto da lei, devendo tal interpretação restritiva ser rejeitada por afrontadora da Lei Fundamental, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, in fine , da CRP; 18.º O entendimento adotado na decisão arbitral recorrida não poderia de todo o modo proceder, uma vez que no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC não é feita qualquer menção ao montante apurado nos termos do artigo 15.º do CIRC nem é introduzida qualquer restrição ou limitação às deduções ao montante apurado nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do CIRC; 19.º Caso tivesse sido intenção do legislador referir-se, no n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, ao montante apurado nos termos do artigo 15.º do CIRC, tê-lo-ia efetuado de modo claro, preciso e expresso, como aliás se impunha que fizesse por força do princípio da legalidade do procedimento de liquidação previsto no aludido artigo 103.º, n.º 3, da Lei Fundamental; 20.º Assim, só pode entender-se que o legislador não visou qualquer limitação ao conceito de “montante apu- rado nos termos do número anterior” (artigo 9.º, n.º 3 do CC); 21.º Atenta a clareza do artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, a única interpretação conforme ao princípio constitu- cional da legalidade depende da imputação ao montante apurado nos termos do n.º 1 – incluindo tributações autónomas – das deduções previstas naquela norma; 22.º Isto é, dispondo o n.º 2 do artigo 90.º do CIRC que as deduções são efetuadas “ao montante apurado nos termos do número anterior” e referindo-se o n.º 1 do mesmo artigo à operação de liquidação do IRC, da qual resulta o apuramento da coleta, a única interpretação conforme ao princípio constitucional da legalidade depende da imputação ao IRC apurado – que inclui as tributações autónomas – das deduções elencadas no n.º 2 do artigo 90.º do CIRC; 23.º Consequentemente, nos casos em que o montante dos benefícios fiscais seja superior à coleta resultante do lucro tributável, será o remanescente do crédito de imposto dedutível, também, à coleta resultante das tributações autónomas e até à concorrência desta; 24.º O direito a deduzir o SIFIDE e CFEI ao montante total de IRC, incluindo tributações autónomas, apu- rado ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, configura a interpretação que melhor se coaduna com a própria natureza excecional dos benefícios fiscais (cfr. artigo 2.º do EBF); 25.º A natureza excecional dos benefícios fiscais reforça o entendimento de que estes podem ser deduzidos às tributações autónomas, uma vez que as motivações extrafiscais que os determinaram se sobrepõem às motivações de arrecadação de receita propulsoras da generalidade das tributações autónomas ( i. e. sendo as tributações autó- nomas um instrumento que visa obviar ao evitação de pagamento do IRC devido e sobrepondo-se os benefícios fiscais ao objetivo de arrecadação de receita, seria incoerente impedir a dedução dos benefícios fiscais às tributações autónomas); 26.º Relativamente ao SIFIDE, as razões de natureza extrafiscal que justificam a sua sobreposição às receitas fiscais são de grande relevância, na medida em que o legislador considerou que o incremento em I&D é determi- nante para a competitividade das empresas e para a produtividade e crescimento económico do país a longo prazo (cfr. Relatório do Orçamento do Estado para 2011);

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