TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O facto do procedimento de liquidação previsto no n.º 1 do artigo 90.º do CIRC se aplicar também às tributações autónomas não implica direta e necessariamente que o mesmo ocorra com o n.º 2 do referido artigo 90.º [Desta- cado] Finalmente impõe-se analisar agora se os regimes de apoio ao investimento que são concretizados em deduções à coleta do IRC, nomeadamente os regimes do CFEI e do SIFIDE, se reportam ou não à coleta de IRC stricto sensu . Primeiro, em termos de enquadramento, importa referir que a Lei n.º 49/2013, de 16 de julho aprovou o CFEI com o intuito de promover o investimento e internacionalização das empresas nacionais por intermédio da concessão de um crédito fiscal, na forma de dedução à coleta, pela realização de certos investimentos. O CFEI correspondeu a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O investimento elegível para a obtenção deste crédito fiscal tinha que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, sendo que o montante máximo das despesas de investimento elegíveis era de € 5 000 000 por sujeito passivo. O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimentos elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza. Já o SIFIDE foi primeiro aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e sucessivamente previsto nos artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento e nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. O SIFIDE II permite às empresas a obtenção de um benefício fiscal, em sede de IRC, proporcional à despesa de investimento em investigação e desenvolvimento que consigam evidenciar, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido. Assim, o benefício a obter com o SIFIDE II traduz-se na possibilidade de deduzir à coleta de IRC apurada no exercício, um montante de crédito fiscal que resulta do somatório das seguintes parcelas: Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no exercício; Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no exercício face à média aritmética simples das despesas realizadas nos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000. Os valores que traduzam o benefício fiscal em sede de SIFIDE são deduzidos ‘aos montantes apurados nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência’ e na liquidação respeitante ao período de tributação em que se realizem as despesas para o efeito elegíveis e que, na falta ou insuficiência de coleta apurada nesses termos, as despesas que não possam ser deduzidas no exercício em que forem realizadas ‘poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato’. […] Por tudo o quanto vai exposto, não faz sentido invocar a inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, por violação do princípio da retroatividade da lei, proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado sequer na resolução do caso em apreço. [Destacado] Este Tribunal entende que relativamente à questão da dedutibilidade das despesas de investi- mento previstas no CFEI aplica-se o entendimento que se deixou exposto relativamente ao SIFIDE, não havendo motivos que fundamentem uma posição distinta»” 3. Perante esta decisão, a requerente veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tri- bunal Constitucional (fls. 19-21). Depois da tramitação processual própria, neste Tribunal, que confirmou o preenchimento dos pressupostos processuais para o prosseguimento dos autos, pelo despacho da Relatora de 16 de janeiro de 2020 foi admitido o requerimento de recurso e as partes foram notificadas para produzir as suas alegações (fls. 106). 4. Nas suas alegações (fls. 109-128), a recorrente concluiu: «1.º A ora recorrente colocou à apreciação desse Douto Tribunal ad quem questão concernente à conformidade constitucional do artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, na redação vigente no exercício de 2015, à luz da interpretação, preconizada na decisão arbitral recorrida, de que tal disposição não se reputa aplicável à coleta das tributações autónomas resultante dos artigos 88.º, n.º 21, 89.º, alínea a) , e 90.º, n.º 1, alínea a) , do CIRC;
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