TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
15 acórdão n.º 515/20 SUMÁRIO: I – A norma fiscalizada – julgada inconstitucional nos Acórdãos n. os 461/16, 298/18, 307/18 e 567/18, e também na Decisão Sumária n.º 483/18, todos mobilizando o mesmo fundamento de inconstitucio- nalidade: a infração do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição – encontra-se contida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, relativa ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, inserindo-se o preceito em causa no capítulo dedicado à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, regulando os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende nomeação de patrono em pedido apresentado na pendência de uma ação judicial; na interpretação normativa em exame, extraída daquela disposição, postula-se o reinício do decurso do prazo com noti- ficação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado; nos termos da norma, o início do prazo judicial dá-se independentemente de o requerente do apoio judiciário conhecer a identidade do patrono nomeado, apenas relevando a notificação ao patrono na respetiva designação. II – A interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedi- do de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida por este Tribunal em anterior aresto, como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso; a norma ora fiscalizada não se liga ao estabelecimento da interrupção dos prazos, mas à definição do momento em que estes se reiniciam, sendo certo que a definição dessa ocasião obedece, necessariamente, às mesmas razões que determinaram a interrupção: a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir, em condições de igualdade com as outras partes, utilizar os meios processuais ao seu dispor. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Processo: n.º 1095/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 515/20 De 13 de outubro de 2020
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