TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

147 acórdão n.º 516/20 SUMÁRIO: I – O princípio da legalidade fiscal, previsto pelo artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, comporta um âmbito formal e um âmbito substancial – o que interessa nos presentes autos – que aborda a definição dos elementos essenciais dos impostos; a bem dos direitos fundamentais em matéria fiscal, a Consti- tuição exige a previsibilidade de tais elementos, quais sejam, taxa ou alíquota do imposto, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; o princípio da legalidade fiscal implica a existência de uma regra de reserva de lei, em três vertentes (normas fiscais que criam impostos; normas de incidência; e nor- mas de garantias dos contribuintes), que implica que o imposto deve «ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricio- nariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais». II – A ideia subjacente à legalidade tributária, numa perspetiva material, expressa-se, antes de mais, no princípio da tipicidade da lei fiscal, que implica que a obrigação legal-tributária tem de ser determina- da de forma suficiente quer quanto à sua incidência, quer no seu quantum ; a finalidade do comando constitucional de garantia da legalidade fiscal é, por um lado, acautelar a estabilidade e a segurança da legítima expetativa que contribuintes depositam no Estado quanto à imposição de obrigações jurídi- cas com repercussões na sua capacidade patrimonial; e, ao mesmo tempo, afastar o risco de usurpação da legitimidade democrática inserta nas instâncias de representação política por parte de outros órgãos do Estado, investidos de atribuições de igual dignidade e relevo, porém com distintos graus de legiti- mação democrática e responsabilização pública ( accountability ) que não se coadunam, em princípio, com o estabelecimento de institutos tributários. III – A caracterização de certo facto como tributariamente relevante e do cálculo do montante de imposto, se algum, sobre ele refletido estão reservados à tipicidade da lei fiscal, em razão da necessidade de se Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), quando interpretada no sen- tido de afastar a dedução relativa a benefícios fiscais da coleta apurada em sede de tributações autónomas. Processo: n.º 480/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 516/20 De 20 de outubro de 2020

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