TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sucede que, por força do princípio constitucional da primazia ou prevalência da lei ( Vorrang des Geset- zes ) – a já mencionada legalidade-limite –, nenhuma lei pode ser desrespeitada por um regulamento. Por isso, a contradição direta entre o “direito infralegal” e o “direito da lei” resolve-se exclusivamente com base no princípio da hierarquia (não há “espaço” para a intervenção do princípio da competência nas suas diferentes modalidades). Assim, dispondo o n.º 3 do artigo 2.º do CFI que «[p]or portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os [CAE] correspondentes às atividades referidas no número anterior», a omissão, em tal portaria, do CAE correspondente à atividade de telecomunicações [referida na alínea g) do n.º 2 do mencionado artigo], a perfilhar-se o entendimento da ora reclamante, apenas poderia originar um vício de ilegalidade (por omissão). Atenta a diferença de grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 não pode ser considerado iso- ladamente e, em função da matéria em causa, diretamente confrontado com os parâmetros constitucionais que estabelecem uma reserva de lei parlamentar, desconsiderando a norma legal vinculativa do poder regula- mentar ao abrigo da qual a mesma Portaria foi emanada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixan- do-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade. – Pedro Machete. Lisboa, 6 de outubro de 2020. – Pedro Machete – Assunção Raimundo.
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