TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22. Comportando o vício de constitucionalidade ora em referência, assente em violação da reserva de lei da Assembleia da República, uma contradição direta entre a norma regulamentar objeto do presente recurso e determinadas normas constitucionais (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP), esse Douto Tribunal beneficia de competência para a respetiva apreciação, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LOFPTC.». A recorrida AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para se pronunciar quanto à reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão sumária reclamada (cfr. fls. 65-76). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A recorrente, ora reclamante, faz assentar o recurso de constitucionalidade no pressuposto – não aceite pelo tribunal a quo – de que o artigo 2.º, n. os 2 e 3, do Código Fiscal de Investimento (CFI), apro- vado pelo Decreto-Lei (autorizado) n.º 162/2014, de 31 de outubro, atribui um benefício fiscal a projetos de investimento em determinadas áreas económicas, entre elas a das telecomunicações [n.º 2, alínea g) ], devendo os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às áreas económicas beneficiadas ser definidos por portaria. Daí entender aquela que a omissão da indicação do CAE correspondente às telecomu- nicações no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro – o diploma correspondente à previsão do n.º [3] do artigo 2.º do CFI – é inconstitucional (cfr. os n. os 7.º e 8.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a conclusão 7. da presente reclamação). Todavia, e independentemente de se concordar ou não com o acórdão recorrido, designadamente na parte em que entende que « o elenco de atividades constante [do artigo 2.º, n.º 2, do CFI] não é exaustivo, visto que se limita a enunciar o conjunto de atividades económicas abrangidas pelos projetos de investimento a título meramente exemplificativo[; e que,] por outro lado, a elegibilidade dos projetos fica dependente, em concreto, da especificação dos [CAE] que o legislador remeteu para diploma regulamentar daquele preceito» e que, portanto, «a norma do artigo 2.º, n.º 2, do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei», a verdade é que a invocada inconstitucionalidade da mencionada norma regulamentar resulta necessariamente de, segundo a ora reclamante, a Portaria n.º 282/2014 não ter cumprido integralmente o artigo 2.º do CFI. Ou seja, e como se referiu na decisão sumária reclamada, a haver inconstitucionalidade, a mesma será tão-só indireta (e não “consequente”, como erroneamente se refere na conclusão 8. da recla- mação). Ora, o conhecimento de tal questão extravasa a competência deste Tribunal (cfr. os artigos 280.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Constituição e da LTC, respetivamente). A reclamante discorda deste entendimento, mas os argumentos apresentados não infirmam os funda- mentos em que assentou a decisão reclamada. 4. Na sua reclamação a recorrente até reforça aquela ideia, reafirmando que um dos “vícios de inconsti- tucionalidade” que imputou ao artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 resulta de «ter o Governo exorbitado os limites das suas funções administrativas , restringindo, por via regulamentar , as atividades legalmente elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI, nos termos dos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea e) , da CRP» [cfr. conclusão 2, (i) , da reclamação; itálicos acrescen- tados]. Isto é, o problema colocado resulta, em primeira linha, de uma alegada contrariedade entre o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 e os referidos preceitos do CFI, e somente por via de tal contrariedade é que existiria uma violação da Constituição.
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