TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, está subtraída ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e sindicar, no âmbito da fiscalização concreta, outros possíveis fundamentos de ilegalidade normativa (os quais competem, nos termos gerais, às dife- rentes ordens jurisdicionais). Uma vez que o vício invocado pela recorrente se reconduz, conforme exposto, a uma questão de ilegalidade normativa não prevista no artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, não tem este Tribunal competência para conhecer do presente recurso. 5. Refira-se, por último, que uma eventual violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, a existir, só poderia residir no artigo 2.º, n. os 2 e 3, do CFI, designadamente caso se entendesse que os mesmos remetessem para via regulamentar a definição de elementos sujeitos ao princípio da reserva de lei parlamentar [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , ambos da Constituição]. No entanto, conforme resulta do requerimento de recurso, este não tem por objeto qualquer preceito do CFI, não sendo manifestamente esta a questão colocada nos autos.». 2. Na reclamação apresentada, a recorrente formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 42-44): «1. Normas regulamentares – não meramente internas – beneficiam de caráter normativo para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LOFPTC, pelo que esse Douto Tribunal dispõe de competência para apreciar da confor- midade à Lei Fundamental do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; 2. Nesta sede, a Reclamante imputa – assim como imputou na pendência do processo subjacente – vícios de inconstitucionalidade de diversa ordem à aludida disposição regulamentar, os quais, embora tematicamente cone- xionados, podem desagregar-se, para efeitos de clareza expositiva, nos seguintes vícios correlativas: (i) ter o Governo exorbitado os limites das suas funções administrativas, restringindo, por via regulamentar, as atividades legalmente elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI, nos termos dos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea e) , da CRP; e (ii) ter a norma regulamentar posta em crise disciplinado matéria relativa ao campo de incidência dos bene- fícios fiscais, invadindo por isso o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em afronta aos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP; 3. Tanto quanto a ora Reclamante pôde inferir, o artigo 2.º, n.º 2 do CFI não padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não foi esta disposição legal colocada em crise nos presentes autos; 4. Com efeito, a Reclamante não imputa à aludida disposição qualquer vício de inconstitucionalidade assente no disposto nos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º da CRP – não configurando a mesma, por conseguinte, o quid do presente recurso –, porquanto não consagra ou institui, implícita ou explicitamente, qualquer “(…) poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”; 5. Posto de outro modo, entende a Reclamante verificar-se um vício de inconstitucionalidade quanto à norma regulamentar objeto do recurso (artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro) sem que se verifique qualquer inconstitucionalidade da norma legislativa que a precedeu e ao abrigo da qual aquela foi aprovada (artigo 2.º, n.º 2, do CFI); 6. De onde se conclui que, face ao que arguiu a Reclamante, o presente vício de inconstitucionalidade radica, única e exclusivamente, no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, o qual restringiu de moto-pró- prio o leque de atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal em referência ao não ter contem- plado qualquer atividade referente ao setor das telecomunicações; 7. Nessa medida, ao reduzir a tipologia de atividades abrangidas pelo benefício fiscal em questão, a aludida norma regulamentar violou, singular e diretamente, o disposto nos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º da CRP, prete- rição essa de que não padece, reitere-se, o artigo 2.º, n.º 2, do CFI; 8. Nestes termos, não se encontra em causa qualquer vício de inconstitucionalidade consequente da norma regulamentar (artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro) – isto é, a sua inconstitucionalidade não
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