TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – O artigo 112.º, n.º 5, da Constituição constitui uma norma de ação dirigida exclusivamente ao legislador, não à Administração; consequentemente, uma portaria jamais poderia violar tal preceito; no que se refere à invocada violação do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição por parte da Portaria ora em análise, para além de a hipotética existência de uma violação não se poder reportar especifi- camente ao artigo que integra o objeto material do recurso de constitucionalidade – o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 –, certo é que esta última cumpre o comando constitucional, especificando o seu preâmbulo que a mesma é emanada «ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do [CFI], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código». V – A invocada violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – decorrente da invocada omissão da indicação do CAE referente ao sector das telecomunicações por parte do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, ao indicar os CAE correspondentes às atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do CFI –, só existiria porque, previamente, segundo a perspetiva da ora reclamante, a lei incluiu a atividade económica omitida entre aquelas que deveriam beneficiar de um tratamento fiscal mais favorável; contudo, por força do princípio constitucional da primazia ou prevalência da lei ( Vorrang des Gesetzes ) – a legalidade-limite –, nenhuma lei pode ser desrespeitada por um regulamento; por isso, a contradição direta entre o “direito infralegal” e o “direito da lei” resolve-se exclusivamente com base no princípio da hierarquia (não há “espaço” para a intervenção do princípio da competência nas suas diferentes modalidades). VI – Dispondo o n.º 3 do artigo 2.º do CFI que «[p]or portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os [CAE] correspondentes às atividades referidas no número anterior», a omissão, em tal portaria, do CAE correspondente à atividade de telecomu- nicações [referida na alínea g) do n.º 2 do mencionado artigo], a perfilhar-se o entendimento da ora reclamante, apenas poderia originar um vício de ilegalidade (por omissão); atenta a diferença de grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 não pode ser considerado isoladamente e, em função da matéria em causa, diretamente confrontado com os parâmetros constitucionais que estabelecem uma reserva de lei parlamentar, desconsiderando a norma legal vinculativa do poder regulamentar ao abrigo da qual a mesma Portaria foi emanada. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.G.P.S., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 369/20, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão arbitral de 19 de dezembro de 2019 (vide fls. 15 e seguintes, também acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ ) , vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), reclamar para a conferência. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
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