TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
139 acórdão n.º 496/20 SUMÁRIO: I – A recorrente, ora reclamante, faz assentar o recurso de constitucionalidade no pressuposto – não aceite pelo tribunal a quo – de que o artigo 2.º, n. os 2 e 3, do Código Fiscal de Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei (autorizado) n.º 162/2014, de 31 de outubro, atribui um benefício fiscal a projetos de investimento em determinadas áreas económicas, entre elas a das telecomunicações, entendendo que é inconstitucional a omissão da indicação do códigos de atividade económica (CAE) correspondente às telecomunicações no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro – o diploma correspondente à previsão do n.º 3 do artigo 2.º do CFI; o problema colocado resulta, em primeira linha, de uma alegada contrariedade entre o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 e os referidos preceitos do CFI, e somente por via de tal contrariedade é que existiria uma violação da Constitui- ção; a invocada inconstitucionalidade da norma regulamentar resultaria necessariamente de a Portaria n.º 282/2014 não ter cumprido integralmente o artigo 2.º do CFI, ou seja, a haver inconstitucionali- dade, a mesma será tão-só indireta, cujo conhecimento extravasa a competência deste Tribunal. II – O que o recorrente pretende é que este Tribunal confronte norma regulamentar com os preceitos legais habilitantes, no sentido de apreciar se a norma sindicada viola estes últimos – isto é, se padece do vício de ilegalidade – para, considerando verificado tal vício, concluir que há violação das normas constitucionais que estabelecem uma relação hierárquica entre lei e regulamento nos termos de a pri- meira preceder necessariamente e preferir aos segundos. III – Esta legalidade-limite relativamente ao direito infralegal decorre da Constituição, constituindo o pres- suposto da própria ilegalidade; daí não ser direta e imediatamente afrontada pela ocorrência de viola- ções de leis por ato infralegais; é-o apenas indiretamente, ou seja, por via da violação do ato legislativo por ato que, em razão da preferência inerente àquela dimensão de limite, o deveria respeitar; fala-se, então, de simples inconstitucionalidade indireta. Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o vício invocado se reconduzir a questão de ilegalidade normativa. Processo: n.º 385/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete ACÓRDÃO N.º 496/20 De 6 de outubro de 2020
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