TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
137 acórdão n.º 489/20 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique. O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo. – Fernando Vaz Ventura. Lisboa, 6 de outubro de 2020. – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de novembro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 602/06 e 441/08 estão publicados em Acórdãos , 66.º e 73.º Vols., respetivamente.
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