TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

133 acórdão n.º 489/20 intervenção no processo principal ou nos procedimentos incidentais, designadamente aos montantes pagos ou a pagar ao administrador de insolvência e/ou ao fiduciário. Acautelou o legislador, desse modo, os casos em que a massa insolvente tenha sido insuficiente para satisfazer as custas da insolvência, pelas quais res- ponde principalmente nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, e, na perspetiva da obtenção de recursos financei- ros imputáveis ao pagamento de créditos exigíveis ao insolvente por via da cessão do rendimento disponível durante cinco anos, atribuiu precedência ao pagamento da taxa de justiça e encargos do processo principal e incidentes, só depois podendo ser pagos os créditos da insolvência ainda por satisfazer. Trata-se, aliás, de solu- ção normativa orientada pela garantia de pagamento das custas processuais, incluindo honorários, encargos e despesas, transpondo para o CIRE, enquanto disciplina de uma execução universal e de liquidação de todo o património do devedor, a regra de precipuidade das custas na destinação do produto dos bens penhorados, consagrada no âmbito do processo executivo (artigo 541.º do Código de Processo Civil). 9. Apurados o traços gerais do sistema normativo em que se inscreve a norma questionada, importa reto- mar o problema colocado à apreciação do Tribunal, começando por assinalar que o recorrente não interpela a conformidade constitucional do mecanismo de alocação do rendimento disponível cedido ou a precipuidade das custas quando essa disciplina jurídica atinge o desiderato de satisfação da dívida de custas. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade radica nas hipóteses em que o funcionamento do alu- dido mecanismo de cessão não permite o pagamento das custas em dívida, a saber, quando a massa insolvente é insuficiente para a respetiva liquidação até ao encerramento da insolvência, e, concomitantemente, o meca- nismo de cedência do rendimento disponível não confere ao fiduciário meios financeiros idóneos para pagar tais créditos. A que, pela natureza das coisas, postulada a exiguidade ou mesmo ausência de rendimentos granjeados pelo devedor, se irá juntar, por força do artigo 303.º, outra dívida de custas, em sentido amplo, incluindo encargos e despesas, também ela da responsabilidade do devedor insolvente, gerada pela trami- tação do procedimento de exoneração do passivo restante durante os cinco anos do período de cedência. Assim sucedeu no caso vertente, conforme relatado supra , na medida em que a massa insolvente não permitiu sequer o pagamento das custas da insolvência, a que se seguiu o decurso do período de cedência sem que fosse recebido qualquer rendimento disponível, inexistindo, por conseguinte, qualquer afetação ao paga- mento das custas do processo de insolvência ainda em dívida ou ao pagamento/reembolso dos montantes de remunerações e despesas do administrador da insolvência ou do próprio fiduciário, nos termos prescritos pelo artigo 241.º Por conseguinte, a crítica de inconstitucionalidade assenta na conjugação da permanência da responsa- bilidade por custas do devedor insolvente nesse quadro de circunstâncias com o regime especial em matéria de apoio judiciário consagrado pelo legislador no artigo 248.º do CIRE. 10. Efetivamente, o regime referido comporta um benefício especial, atribuído ope legis e sem necessi- dade de qualquer iniciativa por parte do devedor, consubstanciado no diferimento da exigibilidade da dívida de taxa de justiça e encargos processuais para momento posterior à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez recuperada a plena disponibilidade dos rendimentos angariados (n.º 1 do preceito), a que acresce a possibilidade de pagamento faseado do remanescente a pagar, através de remissão para o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2), que estatui os pressupostos e limites para a autorização judicial do pagamento das custas em prestações em qualquer processo. A ratio de tal normação radica no propósito de reforçar a proteção jurídica do devedor insolvente que requeira a exoneração do passivo restante, em atenção à forte compressão de recursos financeiros que o próprio e o seu agregado familiar passa a estar sujeito. Entendeu o legislador do CIRE que a exigência do pagamento imediato de taxa de justiça ou encargos ao próprio devedor (e não à massa insolvente ou ao acervo patrimonial gerado pela cedência de créditos futuros), significaria uma restrição adicional de recursos, e inerente acréscimo de dificuldades em fazer face às despesas comuns, em antinomia com o princípio da

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