TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.» 7. No seu desenvolvimento procedimental, o incidente de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. Em traços gerais, apresentado o pedido de exoneração – que pode ser deduzido pelo devedor juntamente com a apresentação à insolvência, como sucedeu nos presentes autos, ou, sendo a insolvência requerida por terceiro, nos 10 dias posteriores à citação daquele (artigo 236.º, n.º 1) – é proferido despacho inicial, o qual, ausente qualquer dos fundamento de indeferimento liminar, elencados nos artigo 238.º, determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – designado período da cessão –, o rendimento disponível que advenha a qualquer título ao devedor é cedido ao fiduciário (artigo 239.º, n. os 1, 2 e 3). Não se trata, ainda, de conceder ao devedor a pretendida libertação do passivo, tão somente, na expressão de Assunção Cristas, «de aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívi- das, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável» (“Exoneração do devedor pelo passivo restante”, in Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL , 2005, edição especial, pp. 169-170). Uma vez declarado o encerramento do processo de insolvência, verificado que seja um dos fundamen- tos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 230.º (realização do rateio final; trânsito em julgado da decisão de homologação de plano de insolvência; pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente), ou seja pro- ferido o despacho a que alude o artigo 239.º, tem início o período de cessão, com a duração de cinco anos. No decurso desse tempo, todo o rendimento disponível do devedor insolvente deve ser afeto pelo fiduciário ao pagamento de quantias em dívida, em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 241.º, n.º 1: (i) pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida [alínea a) ]; (ii) depois, reembolso ao orga- nismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário, que por aquele tenham sido suportadas [alínea b) ]; (iii) em seguida, pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas [alínea c) ]; (iv) e, por último à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos [alínea d) ]. Não ocorrendo a cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º), e decorrido o referido lapso temporal, é então proferida a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artigo 244.º). Caso concedida, a exoneração importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, mesmo os que não tenham sido reclamados e verificados (245.º, n.º 1), e que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição, a qual, porém, não é absoluta, pois comporta as exceções consignadas no n.º 2 do artigo 245.º: crédito por alimentos; indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e, por último, os créditos tributários. 8. Como se viu, o mecanismo de afetação do rendimento disponível cedido, ainda que funcionalmente orientado à satisfação dos interesses dos credores, torna precípuo o pagamento das custas do processo em todas as suas vertentes, seja relativamente às custas em sentido estrito do processo de insolvência ainda em dívida, seja relativamente aos encargos com a remuneração e despesas dos órgãos da insolvência com
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