TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
131 acórdão n.º 489/20 3. Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 4. O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono ». [itálico aditado] Artigo 303.º Base da tributação Para efeitos da tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, ou incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e de quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado. «Artigo 304.º Responsabilidade pelas custas do processo As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.» 6. O instituto da exoneração do passivo restante, cujo regime consta dos artigos 235.º a 248.º, constitui solução inovadora introduzida pelo CIRE, inspirada no modelo de fresh start , votado a proteger o « honest but unfortunate debtor », há muito consagrado no ordenamento dos Estados Unidos da América e que se mantém princípio retor do capítulo 7 do U.S. Bankruptcy Code . Tem subjacente o propósito de conjugar o interesse dos credores no ressarcimento com a atribuição aos devedores singulares de boa fé da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, propiciando a reeducação financeira do devedor e o combate ao sobre-endivida- mento, assegurando, do mesmo passo, a manutenção da capacidade produtiva, o regular funcionamento do tecido económico e a criação de riqueza, bens de interesse geral. A medida assenta na concessão ao devedor de uma oportunidade de reabilitação financeira através da libertação do peso (total ou parcial) do passivo acumulado, que se revelou incapaz de satisfazer, ultrapassado que seja um período alargado – cinco anos – durante o qual os seus rendimentos disponíveis são destinados ao pagamento dos credores. Assim decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o regime vigente: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atri- buição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos cré- ditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (enti- dade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os
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