TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL transgredindo assim a proibição constitucional de denegação de justiça por motivos económicos, embora não decorra da lei justificação material imperiosa para tanto, ocorrendo assim violação do princípio da universalidade dos direitos fundamentais consignados na Constituição (Constituição, art. 12.º, n.º 1). 3.ª) Numa outra perspetiva, o conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, consubstancia uma discriminação de tratamento dos “devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante…”, uma categoria de destinatários recortada com base em critérios subjetivos, sem que decorra da lei justificação material imperiosa para tanto, ocorrendo assim violação do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio (Constituição, art. 13.º, n. os 1 e 2). 4.ª) Por conseguinte, o conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, viola os princípios da universalidade e da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, aqui com respeito ao direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses próprios, em consonância com a proibição constitucional de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (Constituição, art. 12.º, n.º 1 conjugado com o art. e 20.º, n.º 1, e art. 13.º, n. os 1 e 2, conjugados com o art. 20.º, n.º 1). 5.ª) Termos em que, não concorrendo erro de julgamento, nomeadamente erro de interpretação dos já refe- ridos preceitos e princípios constitucionais relevantes em sede da questão de constitucionalidade em apreço, é de manter o despacho recorrido, que resolveu recusar a aplicação nos autos em causa da norma jurídica constante do artigo 248.º, n.º 4, do CIRE, com o conteúdo normativo determinado a fls. 362.» II – Fundamentação 5. O sentido normativo aqui questionado encontra-se contido no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, o qual comporta disciplina específica em matéria de proteção jurídica no âmbito do processo de insolvência. A sua compreensão e alcance não dispensa, porém, a convocação de outros elementos do sistema norma- tivo em que se enquadram, designadamente aqueles que definem a responsabilidade por custas no âmbito do processo de insolvência, na sua globalidade, abrangendo o processo principal e os seus incidentes, com desta- que para o procedimento de exoneração. Importa, então, começar por atentar no enunciado do artigo 248.º e, bem assim, dos artigos 240.º, n.º 1, 303.º e 304.º, todos do CIRE com os quais se articula na dimensão problematizada no presente recurso. «Artigo 240.º Fiduciário 1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor. 2. (...) » «Artigo 248.º Apoio judiciário «1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do paga- mento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento dispo- nível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2. Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
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