TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
129 acórdão n.º 489/20 de património de valor superior a € 5 000 [art.s 230.º n.º 1 alínea d) e 232.º n. 7 do CIRE] e que até nada pode ter no período de cessão, por falta de rendimento que tal lhe permitissem, está absoluta e liminarmente impedido de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, tendo de arcar com o seu pagamento, no exato momento em que se vê exonerado do passivo. Do que se acaba de expor resulta que o insolvente será a final responsável pelo pagamento das custas no caso em que há insuficiência da massa insolvente e em incidente em que a lei lhe nega a possibilidade de requerer apoio judiciário que não apenas na nomeação e pagamento de honorários de patrono. (...) [A] norma aqui em apreço, ao coartar o acesso ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo por parte do devedor que obteve a exoneração do passivo restante, nas circunstâncias descritas no n.º 1 do art. 248.º, independentemente da sua situação económica, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, porquanto o mero diferimento do pagamento não será bastante para concretizar o acesso à realização do seu direito, na medida em que não per- mite ir ao encontro da sua real situação económica» E, mais adiante, depois de invocar o sentido da jurisprudência constitucional sobre o princípio da igualdade: «Nesta perspetiva, também não poderá deixar de se ter por ofendido o princípio da igualdade, na medida em que tal limitação só existe para o devedor que requeira e beneficie da exoneração do passivo restante, o mesmo não sucedendo relativamente aos demais. Isto é, o devedor que se apresente à insolvência e não requeira a exoneração do passivo restante, pese embora o pagamento da taxa de justiça a que está obrigado por força do impulso processual, vê a massa insolvente suportar, nos termos do disposto no art. 304.º e 51.º n.º 1 1 alínea a) , com as custas do processo, inexistindo qualquer norma que consagre por si a reversão no caso da insuficiência da mesma. Assinale-se que a norma aqui em causa, assim interpretada e cuja ratio se não descortina assume um carácter quase penalizador da exoneração concedida já que no momento em que esta é deferida e se inicia o fresh start , faz nascer para o devedor uma obrigação de pagamento de custas, sem qualquer hipótese, ao contrário dos demais cidadãos, de obter a isenção do seu pagamento, pese embora a comprovada insuficiência económica, que o próprio processo atesta.» 4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o prosseguimento do recurso para alegações, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela prolação de julgamento positivo de inconstitucionalidade e consequente improcedência do recurso. Rematou a peça com a seguinte síntese conclusiva: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , e n.º [3], da CRP e arts. 70.º, n.º 1, al. a) , e [72.º] n.º 3, ambos da LOFPTC, “do douto despa- cho datado de 11 de junho de 2018 [proferido no proc. n.º 2297/09.1TJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto / Juízo Local Cível do porto – Juiz 8 (Insolvência pessoa singular (Apresentação), fls. 360 a 362] que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art. os 20.º n.º 1 e 13.º n.º 2 da Consti- tuição da República Portuguesa, da norma do art.º 248.º n.º 4 do CIRE, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica”. 2.ª) O conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, tem por efeito privar os membros da categoria legal de “devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante...”, do direito fundamental de acesso aos tribunais, sem embargo resultante da insuficiência de meios económicos,
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