TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos autos de insolvência, pendentes no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, vem o Ministério Público interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) peticionando a apreciação da peti- cionando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que nos referimos sempre que não for feita indicação de origem), «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica», com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição. 2. O recurso inscreve-se incidentalmente em processo especial de insolvência, instaurado por A., pedindo que seja declarada a sua insolvência e exoneração do passivo restante. Com o requerimento inicial, a reque- rente juntou documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, comprovativo da concessão do bene- fício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por sentença proferida em 30 de dezembro de 2009, foi a requerida declarada insolvente, admitindo-se subsequentemente o pedido de exoneração do passivo restante. Por despacho de 23 de maio de 2012, foi encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da res- petiva massa para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Decorrido o prazo de cinco anos de cessão do rendimento disponível, previsto no artigo 239.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), foi decidido, em 11 de dezembro de 2017, conceder à insolvente a exoneração do passivo restante. 3. Elaborada a conta de custas, na qual se apurou a responsabilidade da devedora no montante de € 1 640,60 (correspondente a reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - IGFEJ por adiantamentos de encargos efetuados por essa entidade nos termos prescritos pelos artigos 19.º e 20.º do RCP), e dela tendo a requerente reclamado, foi decidido no despacho recorrido que, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo, «não terá a insolvente que proceder ao pagamento da conta», recusando, para o efeito, com fundamento em inconstitucionalidade, consubstanciada em violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, da norma do 248.º, n.º 4, do CIRE, «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica». Lê-se na decisão, depois de enunciar o teor dos artigos 304.º, 240.º, n.º 1, e 248.º, n. os 1 e 4, do CIRE: «Da conjugação das normas citadas resulta, desde logo, que ao requerente da exoneração do passivo restante está vedada a possibilidade de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas beneficiando apenas do diferimento do seu pagamento. Ou seja, o devedor a quem tenha sido concedida a exoneração do passivo restante, com uma insuficiência eco- nómica objetivamente comprovada no processo, já que aquando da sua apresentação à insolvência não dispunha
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