TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
125 acórdão n.º 489/20 SUMÁRIO: I – O sentido normativo questionado comporta disciplina específica em matéria de proteção jurídica no âmbito do processo de insolvência; o instituto da exoneração do passivo restante assenta na concessão ao devedor de uma oportunidade de reabilitação financeira através da libertação do peso (total ou parcial) do passivo acumulado, que se revelou incapaz de satisfazer, ultrapassado que seja um período alargado – cinco anos – durante o qual os seus rendimentos disponíveis são destinados ao pagamento dos credores; o mecanismo de afetação do rendimento disponível cedido, ainda que funcionalmente orientado à satisfação dos interesses dos credores, torna precípuo o pagamento das custas do processo em todas as suas vertentes, seja relativamente às custas em sentido estrito do processo de insolvência ainda em dívida, seja relativamente aos encargos com a remuneração e despesas dos órgãos da insol- vência com intervenção no processo principal ou nos procedimentos incidentais, designadamente aos montantes pagos ou a pagar ao administrador de insolvência e/ou ao fiduciário; trata-se de solução normativa orientada pela garantia de pagamento das custas processuais, incluindo honorários, encar- gos e despesas. II – O problema colocado à apreciação do Tribunal não se situa na conformidade constitucional do meca- nismo de alocação do rendimento disponível cedido ou a precipuidade das custas quando essa dis- ciplina jurídica atinge o desiderato de satisfação da dívida de custas, mas nas hipóteses em que o funcionamento do aludido mecanismo de cessão não permite o pagamento das custas em dívida, a saber, quando a massa insolvente é insuficiente para a respetiva liquidação até ao encerramento da insolvência, e, concomitantemente, o mecanismo de cedência do rendimento disponível não confere Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Re- cuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Processo: n.º 665/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 489/20 De 6 de outubro de 2020
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