TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com todas as implicações legais, de tal forma que a aposição do visto é uma vantagem que se reflete na perceção dos pagamentos acordados entre as partes. E se é certo que, nos casos em que se verifica a concessão do visto e a realização dos pagamentos, apenas o particular é tributado, não se pode ignorar, não apenas que essa é uma forma razoável de onerar o conjunto da opera- ção de que participam os vários interessados, como ainda que, nos casos em que aqueles pressupostos se não verificam, a obrigação tributária é exclusiva da entidade fiscalizada. O regime tem, assim, toda a aparência de racionalidade e equilíbrio. Em face do exposto, resta concluir que a norma sindicada não ofende o princípio da equivalência. 9.  Por decaírem no presente recurso, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável pre- vista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não jugar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscali- zação prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor; b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 1 de outubro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 17 de novembro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 200/01 e 115/02 estão publicados em Acórdãos , 50.º e 52.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 336/02 e 349/02 estão publicados em Acórdãos , 53.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 68/07, 258/08 e 288/10 estão publicados em Acórdãos , 67.º, 71.º e 78.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 622/13, 846/14, 539/15 e 848/17 estão publicados em Acórdãos , 88.º, 91.º, 94.º e 100.º Vols., respe- tivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 297/18 e 379/18 estão publicados em Acórdãos , 102.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 444/18 e 522/18 estão publicados em Acórdãos , 103.º Vol.. 8 – O Acórdão n.º 344/19 está publicado em Acórdãos , 105.º Vol..

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