TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
123 acórdão n.º 478/20 «O princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam adequadas ao custo ou valor das prestações públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferentes. Porém, a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n. os 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96, 410/00, 115/02 e 320/16). Isso não significa, contudo, que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência, enquanto expressão do prin- cípio da proporcionalidade, também exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.» No que diz respeito aos emolumentos exigidos em processos de fiscalização prévia, o legislador parece ter optado por repartir os custos da atividade do Tribunal de Contas, não somente em função da participação dos utilizadores nos atos sujeitos a controlo, mas especialmente em função da utilidade ou benefício extraído das decisões desse órgão jurisdicional das quais resulte a perceção de vantagens patrimoniais. Por um lado, fez recair a obrigação emolumentar exclusivamente sobre as entidades fiscalizadas quando estivesse em causa a celebração de contratos com sujeitos de direito privado que não tivesse por efeito a realização de pagamentos a seu favor ou a que fosse recusado o visto (tal como resulta, a contrario , do n.º 2 do artigo 6.º do RJETC), muito embora nestes casos os contraentes privados não deixem de ser partes outorgantes do contrato sujeito a fiscalização, utilizando desse modo os serviços prestados pelo Tribunal de Contas. Por outro lado, fez recair exclusivamente sobre o contraente privado o dever de pagar os emolumentos relativos a processos de fiscali- zação prévia de contratos que venham a obter o visto e impliquem a realização de pagamentos – ainda que, nesses casos, as entidades fiscalizadas também não deixem de beneficiar da atividade do Tribunal de Contas. Trata-se de um critério que perpassa todo o artigo 6.º do RJETC, sendo facilmente apreensível, desde logo por razões de praticabilidade. O benefício extraído pelas entidades fiscalizadas da concessão do visto, que se traduz na possibilidade de exercer as funções que lhe estão cometidas através dos atos sujeitos a con- trolo, é francamente mais difuso – confundindo-se largamente com o interesse público – do que o benefício que se materializa na realização de pagamentos ao particular. De resto, como o encargo tributário suportado pelo particular repercute-se nos custos da operação que negociou livremente com a entidade fiscalizada, esta é a forma mais objetiva de onerar o universo dos beneficiários da prestação. Em compensação, o particular é eximido do encargo tributário nos casos em que, por não ser concedido o visto, não retira utilidade nenhuma da intervenção do Tribunal de Contas, ao mesmo tempo que, nesses casos, a tributação da entidade fiscali- zada cumpre o desiderato extrafiscal de incentivar a celebração de contratos públicos conformes às exigências legais de que depende a concessão do visto. Estes critérios de repartição não serão porventura os únicos pos- síveis, mas é certo que nada têm de arbitrários ou excessivos. Pela mesma ordem de razões, não se vislumbra que da mera imputação dos emolumentos ao contraente privado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do RJETC, resulte uma manifesta desproporção entre o valor do tributo e o valor do serviço para o particular. A desproporção só se manifestaria caso se admitisse, como defendem as recorrentes, que o contraente privado não retira nenhum proveito próprio nos proces- sos de fiscalização prévia. Não é esse o caso: o particular é um sujeito que se propôs celebrar um contrato
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