TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Depreende-se do quadro legal que o legislador entendeu, ao repartir o encargo emolumentar, que o serviço concretamente prestado pelo Tribunal de Contas no âmbito da fiscalização preventiva, quando em causa está a celebração de contratos, é um serviço prestado a todas as partes outorgantes (sejam estas sujeitos de direito privado ou público – vide, em especial, a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RJETC), e não apenas à entidade fiscalizada. Trata-se de uma premissa perfeitamente razoável. Tendo presente que o visto do Tribunal de Contas é comummente entendido como uma condição de eficácia dos atos sujeitos a fiscalização prévia (vide o artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), todos os contraentes são interessados dire- tos no processo de fiscalização. Se para as entidades fiscalizadas tal é relevante para o exercício das funções públicas que lhe estão confiadas, para os privados por elas contratados o interesse releva da prossecução da sua atividade económica. Importa, aqui chegados, realçar que o encargo do pagamento dos emolumentos devidos pela fiscalização de contratos só recai sobre os particulares visados pela atividade das entidades fiscalizados «quando a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie» (cfr. o n.º 2 do artigo 6.º do RJETC). Assim, o particular só é chamado a assumir o encargo quando a pres- tação do serviço se traduz na perceção de uma vantagem, que pode alcançar relevante expressão económica. É, de resto, a perspetiva de acesso a essa vantagem que explica que os particulares se proponham celebrar contratos com entidades públicas, suportando todos os condicionamentos impostos nesse domínio, nomea- damente a sujeição – quando a lei a determina − a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. É por isso de rejeitar inteiramente a noção de que os serviços prestados pelo Tribunal de Contas consti- tuem um mero «benefício reflexo e indireto», que o contraente privado não provoca e do qual não tira espe- cial proveito. Mesmo admitindo que não estamos perante um verdadeiro obstáculo jurídico, cuja remoção seja da iniciativa e principal interesse do sujeito passivo, haverá que reconhecer que este retira um proveito efetivo e próprio dos serviços prestados no âmbito dos processos de fiscalização prévia. Acresce que a comutatividade característica das taxas não deixa de subsistir quando em causa está o aproveitamento de um bem ou serviço cuja prestação resulta de uma imposição legal inarredável. A circuns- tância de os particulares outorgantes de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas serem utilizadores necessários desse serviço não obsta a que sejam chamados a contribuir para suportar os respetivos custos (v. também, a respeito dos processos de fiscalização de contas, o Acórdão n.º 200/01, n.º 5). Confirmada a existência de uma relação efetiva, caraterística dos tributos bilaterais, entre o tributo exigido e o benefício proporcionado pela atividade do Tribunal de Contas aos sujeitos passivos, nada parece infirmar que os emolumentos exigidos ao contraente privado ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do RJETC são verdadeiras taxas, pelo que não procede a alegada violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 8. Impõe-se, agora, esclarecer se a repartição dos custos entre as entidades fiscalizadas e os contraentes privados ofende o princípio da equivalência, o qual constitui, para além da concretização do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) no domínio da tributação bilateral, uma expressão da ideia geral de proporcionalidade. Como vimos, a jurisprudência constitucional é constante no sentido de que tal princípio reclama, mais do que uma correspondência económica entre o valor da prestação ou utilidade proporcionada ao sujeito passivo, uma equivalência jurídica que assegure a igualdade de tratamento entre sujeitos passivos e obvie a manifesta desproporção entre o valor do tributo e do serviço ou utilidade por esses provocados ou aprovei- tados. Desde que observada esta exigência, o legislador goza reconhecidamente de uma ampla margem de conformação para definir os índices de equivalência. Como bem se explica no Acórdão n.º 344/19:

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